Acórdão Nº 0302355-18.2019.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo0302355-18.2019.8.24.0092
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302355-18.2019.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: ULTRAPISO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI (EMBARGANTE) APELANTE: PAULO AUGUSTO MILANI APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ULTRAPISO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI e PAULO AUGUSTO MILANI em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito integrante do Poder Judiciário deste Estado que, em Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos formulados contra BANCO DO BRASIL S.A..
Extrai-se da decisão que a apresentação do título original em cartório não deve ser exigida sem motivo, até porque a circular com tal determinação é apenas uma recomendação
Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob a alegação de que a apresentação do título executivo extrajudicial é indispensável para evitar circulação indevida.
Dispensado do preparo.
Contrarrazões no evento 28 da origem.
É o relatório

VOTO


O mérito limita-se exclusivamente à necessidade de apresentação da via original do título de crédito exequendo.
Inicialmente, não se tira a razão da parte apelada no sentido de que a exibição não é automaticamente obrigatória apenas por se tratar de processo digital. Ocorre, por outro norte, que a legislação vigente expressamente possibilita que seja feita tal determinação com base no art. 425, §2º, do Código de Processo Civil:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
[...]
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Nota-se, portanto, que o legislador reconheceu a necessidade de maior cuidado nas ações executivas que envolvem títulos de crédito.
Assim, a faculdade concedida constitui-se como poder-dever do magistrado quando o caso concreto exigir.
Em situações como a presente, ou seja, em que se trata de banco com estrutura notoriamente grande e complexa de comunicação entre departamentos de cobrança, venda de crédito etc., é plenamente possível cogitar que um erro ocorra e o título venha a ser transferido.
Diante disso, não se mostra descabido determinar, ao invés do depósito do título, sua mera vinculação ao processo através da aposição de carimbo como forma de evitar essa espécie de problema.
A esse...

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