Acórdão Nº 0302357-10.2016.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0302357-10.2016.8.24.0054
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302357-10.2016.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: SCHUTZ ESQUADRIAS DE PVC LTDA (RÉU) ADVOGADO: Alexandre César Del Grossi (OAB MS009916) APELADO: CLEVERTON GERALDO MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO: RAFAELA GAZZANA DE ALMEIDA HESPANHOL (OAB SC022036) APELADO: FERRAMENTARIA MEDEIROS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: RAFAELA GAZZANA DE ALMEIDA HESPANHOL (OAB SC022036)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 79 do primeiro grau):

"Cleverton Geraldo Medeiros e Ferramentaria Medeiros Ltda. ajuizaram 'ação de rescisão de contrato c/c indenização por dano material e moral com pedido de tutela de urgência' contra Schutz Esquadrias de PVC Ltda e Luxpolli Tintas.

Contaram na inicial que: a) o primeiro autor está construindo a própria casa; b) as compras dos materiais para construção estão sendo feitas com o cartão do BNDES na empresa da família (segunda autora); c) adquiriram da primeira ré as esquadrias, pois eram de renomada empresa alemã (VEKA), reconhecida pela qualidade; d) foi paga a monta de R$ 60.000,00 à vista com o cartão do BNDES, 'sendo que o autor paga devidamente financiado em 48 parcelas' (p. 2); e) ao controlar os gastos do cartão, verificou que, em verdade, a monta de R$ 60.000,00 foi recebida pela empresa Luxpolli (segunda ré); f) desconfiado, questionou a ré e esta lhe informou que se tratava de empresa do mesmo grupo; g) o autor exigiu nota fiscal, a qual somente foi gerada posteriormente, emitida pela segunda ré e referente a tintas e massa corrida, e não às esquadrias adquiridas; h) reclamou com o vendedor da primeira ré e este insistiu que era o mesmo grupo e não haveria problema; i) não houve a visita combinada para orientação dos requadros e contrapisos e muito menos a entrega das esquadrias; j) o funcionário informou que não pertence mais ao quadro da empresa e repassou contato do proprietário, contudo, sem sucesso em receber a quantia que foi paga; l) a demandada está sendo alvo de diversas ações judiciais e não é mais representante da marca VEKA.

Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio de bens e valores das rés, bem como a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu (i) a rescisão do contrato, ante o inadimplemento da obrigação por culpa exclusiva da parte ré, com a devolução dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária; e (ii) indenização moral em valor a ser arbitrado por este juízo. Juntaram documentos.

Determinou-se a emenda à exordial, que seguiu atendida, para valorar o pedido de indenização moral em R$ 60.000,00 e corrigir o valor da causa, recolhendo custas adicionais (EV. 8 e EV. 27).

Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores, mas deferiu-se anotação da existência da presente demanda na matrícula de imóvel a ser informada nos autos (EV. 31).

A parte autora informou que não localizou bens imóveis, mas localizou veículos em nome das demandadas e requereu a tutela de urgência para decretação de arrolamento dos veículos para ressarcimento da quantia pleiteada na inicial (pp. 90-97).

As rés foram citadas (EV. 39 e EV. 42).

Proposta a conciliação em audiência, não se obteve sucesso (EV. 44).

As rés ofertaram contestação (EV. 46), na qual suscitaram preliminar de irregularidade de representação da segunda autora. No mérito, aduziram que: a) a primeira ré elaborou orçamento e as partes firmaram o negócio jurídico para compra e venda de esquadrias, na monta de R$ 60.000,00, mas foi informado à parte autora quando da celebração do contrato que a primeira ré somente tinha cadastro na instituição financeira como fornecedor de visor de câmara frigorífíca, por isso não seria possível a emissão de nota fiscal (obra residencial) e a alternativa sugerida foi emitir fatura de tinta e massa acrílica, pois essas mercadorias seriam aceitas pelo BNDES; b) o autor não tinha como pagar à vista, precisa obter financiamento do BNDES e concordou com a proposta; c) assim, a primeira ré emitiu nota fiscal para a segunda ré no valor de R$ 60.000,00; d) a primeira ré efetuou o recolhimento dos tributos (p. 106); d) seriam fornecidas esquadrias cuja medição necessitava ser perfeita, sob pena de perder-se todo o material, assim, foi pactuado que o prazo de entrega era de 45 dias após a medição final; e) ocorre que a parte autora não cumpriu sua parte, qual seja, franquear o acesso à medição e à obra; f) a primeira ré esteve na obra mais de uma vez e constatou que as exigências não foram cumpridas pela parte autora (foto anexa); g) a ré deixou inclusive orientações para adequações necessárias à medição definitiva; h) mas depois disso, o autor ligou para a ré dizendo que havia irregularidade na nota fiscal e o autor passou a não retornar mais as ligações, 'acabando ao final por dizer que não desejava mais concluir o negócio, mesmo depois de concretizada a operação de financiamento com o BNDES'; i) além disso, falta a regularização da representação processual de segunda autora; j) os autores não podem beneficiar-se da própria torpeza; l) a primeira ré não pode fazer prova negativa de um fato, no caso, de que o autor não comunicou à ré de que a obra estava pronta; m) não o fizeram porque desistiram do negócio; n) não houve abalo moral; o) o valor pretendido a título de danos morais é exorbitante. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Sucessivamente, caso declarada a rescisão do contrato, requereram que seja limitado o valor do dano material ao montante líquido da operação, ou seja, o valor da negociação, deduzidos a retenção de 3% efetuada pelo CIELO, correspondente ao montante R$1.800,00, o ICMS pago na razão de 17% sobre o valor da nota fiscal, O PIS de 1,65% e o COFINS de 7,6% correspondente ao montante de R$ 15.750,00 e as despesas com compra de material feitas exclusivamente para esta obra no valor de R$ 16.775,69, restando o saldo a ser devolvido de apenas R$ 27.474,31.

Na mesma peça, a primeira ré ofertou reconvenção, na qual requereu seja determinado à parte autora que disponibilize acesso à obra para medição definitiva e consequente instalação das esquadrias. Juntaram documentos.

A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos da ré e requereu a produção de prova oral (EV. 50).

Em decisão saneadora (EV. 58), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, houve condenação desta ao pagamento de multa pela ausência na audiência de conciliação, foi reconhecida a aplicabilidade do CDC e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova oral.

Na audiência de instrução, ausentes as rés, foram ouvidas 4 testemunhas e ofertadas alegações finais na forma remissiva (EV. 65)".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"DISPOSITIVO

a) Ação Principal:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por CLEVERTON GERALDO MEDEIROS e FERRAMENTARIA MEDEIROS LTDA contra SCHUTZ ESQUADRIAS DE PVC LTDA e LUXPOLI COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., para:

i) Rescindir o Contrato de Compra e Venda de Ev. 1, Inf 4, por culpa da ré SCHUTZ ESQUADRIAS DE PVC LTDA - EPP; e

ii) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 60.000,00 em favor dos autores (credores solidários), a título de restituição de valores do contrato rescindido, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o desembolso desse valor no âmbito do contrato rescindido, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de metade para cada polo da ação, de forma solidária entre as partes que compõem cada polo. Ainda, condeno as partes ao pagamento dos honorários...

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