Acórdão Nº 0302357-18.2018.8.24.0061 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-02-2024

Número do processo0302357-18.2018.8.24.0061
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302357-18.2018.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF


APELANTE: ACEBRAS FERRO E ACO LTDA APELANTE: KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por ACEBRAS FERRO E ACO LTDA (RÉ) e recurso adesivo interposto por KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION (AUTOR) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, que nos da "ação monitória" n. 0302357-18.2018.8.24.0061 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (evento 83, SENT111):
Em face do que foi dito, rejeito os embargos monitórios e, por conseguinte, constituo em título executivo judicial os títulos aqui perseguidos, que compõem o valor de U$ 2.510.576,06 (dois milhões quinhentos e dez mil quinhentos e setenta e seis dólares e seis cents), devendo a parte autora/embargada observar a fundamentação esposa quando da conversão e atualização dos valores.Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Preclusa, prossiga-se como cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais a apelante/ré sustentou que os embargos monitórios opostos eram tempestivos, requerendo "[...] A CONCESSÃO DE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, CONSIDERANDO OS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO TEMPESTIVOS, nos termos alhures e com vistas ao fato de que em primeira instância o mm. Magistrado já acolheu a tese referente a forma de correção da dívida, ex vi REsp n. 804.791/MG e AgRg no REsp n. 1325603/SP". Pleiteou ainda a inversão dos ônus de sucumbência e/ou sua readequação (evento 98, APELAÇÃO123).
O apelante/autor, por sua vez, em razões recursais sustentou a necessidade de conversão da moeda na data do pagamento e não na data da contratação, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, considerando que conforme inciso I do artigo 2º do Decreto Lei n. 857/69 e artigo 41 da LUG- Decreto Nº 57.663/1966 e jurisprudência pacífica do STJ, a dívida decorrente de Letra de Câmbio deve ser convertida em moeda nacional na data do efetivo pagamento, de rigor seja o presente Recurso de Apelação adesivo seja provido" (evento 103, APELAÇÃO129).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 104, PET132 e evento 108, CONTRAZ135).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento

VOTO


Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Mérito recursal
O cerne da quaestio gira em torno de dois pontos fulcrais: (a) a tempestividade dos embargos monitórios opostos; e (b) a data da conversão da dívida decorrente de Letra de Câmbio para moeda corrente nacional.
Pois bem.
Quanto a tempestividade dos embargos monitórios opostos, sustenta a parte apelante/ré que o primeiro AR direcionado e entregue o foi na pessoa dos sócios da apelante/ré ACEBRAS e somente após é que restou direcionado e entregue à ACEBRAS.
O art. 231 do CPC neste ponto é claro ao anotar que: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; [...]".
Agiu com acerto o Juízo singular, portanto, ao anotar que:
A parte autora, procurando ser diligente na tentativa de citação da parte adversa, apresentou vários endereços (inclusive dos sócios) para que se efetivasse a medida. Assim, conforme se extrai dos AR's de fls. 185-188 endereçados à empresa Acebrás Ferro e Aço Ltda, a parte requerida foi encontrada em mais de um endereço e a juntada dos referidos AR's ocorreu no dia 8 de março. Após, foi juntado um novo AR, datado de 11 de março de 2019 (fls. 189-190), o qual a parte embargante alegou ser o único endereçado à empresa Acebrás Ferro e Aço Ltda e que o prazo para resposta deveria ser contado a partir da juntada deste último AR.Sorte não lhe socorre, porquanto os demais AR's, anteriormente juntados (fls. 185-188), também foram endereçados à empresa requerida e, na ausência de pluralidade de réus,...

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