Acórdão Nº 0302357-44.2015.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 14-04-2016
Número do processo | 0302357-44.2015.8.24.0054 |
Data | 14 Abril 2016 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0302357-44.2015.8.24.0054 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0302357-44.2015.8.24.0054, de Rio do Sul
Relator: Des. Francisco Carlos Mambrini
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO RECEBIDO E DESPROVIDO.
"'Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes.'" (AI 339.234/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) (STF, Recurso Extraordinário com Agravo n. 686.203, de São Paulo, rel. Min. Celso de Mello, j. 5-6-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072206-2, de Itajaí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 17-03-2015).
"O desvio funcional não gera direito ao reenquadramento, mas apenas às diferenças salariais dele decorrentes, sob pena de locupletamento indevido do Estado" (REsp nº 74.634, Min. Edson Vidigal).
"Consolidou-se na jurisprudência, com a edição da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que 'reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (Apelação cível nº 2011.020651-0, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21.6.11).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302357-44.2015.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, em que é/são Recorrente Pedro José da Silva,e Recorrido Município de Rio do Sul:
A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e lhe negar provimento, para manter a sentença por seus fundamentos, adotada como acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários ante a a gratuidade de justiça ora deferida.
O julgamento, realizado no dia 14 de abril de 2016, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Joarez Rush, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Ricardo Alexandre Fiuza, que...
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