Acórdão Nº 0302357-44.2015.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 14-04-2016

Número do processo0302357-44.2015.8.24.0054
Data14 Abril 2016
Tribunal de OrigemRio do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0302357-44.2015.8.24.0054

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0302357-44.2015.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Des. Francisco Carlos Mambrini

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO RECEBIDO E DESPROVIDO.

"'Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes.'" (AI 339.234/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) (STF, Recurso Extraordinário com Agravo n. 686.203, de São Paulo, rel. Min. Celso de Mello, j. 5-6-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072206-2, de Itajaí, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 17-03-2015).

"O desvio funcional não gera direito ao reenquadramento, mas apenas às diferenças salariais dele decorrentes, sob pena de locupletamento indevido do Estado" (REsp nº 74.634, Min. Edson Vidigal).

"Consolidou-se na jurisprudência, com a edição da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que 'reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes'" (Apelação cível nº 2011.020651-0, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21.6.11).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302357-44.2015.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, em que é/são Recorrente Pedro José da Silva,e Recorrido Município de Rio do Sul:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e lhe negar provimento, para manter a sentença por seus fundamentos, adotada como acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários ante a a gratuidade de justiça ora deferida.

O julgamento, realizado no dia 14 de abril de 2016, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Joarez Rush, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Ricardo Alexandre Fiuza, que...

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