Acórdão Nº 0302359-08.2017.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0302359-08.2017.8.24.0001
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0302359-08.2017.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ADAO MARINS BARBOSA (AUTOR) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


ADAO MARINS BARBOSA ajuizou, perante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Abelardo Luz, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO VOTORANTIM S/A.
Alegou, em suma, que: (a) é pessoa aposentada, auferindo benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (b) surpreendeu-se com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato celebrado com a instituição financeira ré; (c) em razão de sua idade e baixa escolaridade, não se recorda de ter firmado mencionado ajuste, tampouco de ter recebido os respectivos valores; (d) é possível que tenha sido vítima de fraude, sendo inexistente a avença e indevidos os descontos realizados pela parte ré; e (e) ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado, trata-se de pessoa de baixa escolaridade, a exigir que a parte ré tomasse as devidas cautelas no momento da contratação, sob pena de ensejar vício de consentimento.
Nesses termos, requereu: (1) a declaração de inexistência do contrato; (2) a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1).
A gratuidade da justiça foi deferida (Evento 8).
A instituição financeira ré ofereceu contestação (Evento 11).
Defendeu, em síntese, que: (a) o contrato citado pela parte autora foi por ela validamente firmado, com a apresentação dos documentos necessários no momento da contratação; (b) o ajuste foi celebrado na forma de renegociação de empréstimo anterior realizado pela parte autora, tendo a parte ré desembolsado os valores necessários à quitação do contrato de crédito anterior; (c) há, ainda, comprovante de transferência de numerário para conta de titularidade da parte ativa; (d) dessarte, eram lícitos os descontos operados no benefício previdenciário da parte autora; (e) não havendo prova de má-fé ou de dolo, é incabível o pedido de repetição em dobro do valor cobrado; e (f) não estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos.
A proposta de conciliação revelou-se inexitosa em audiência (Evento 13).
Houve réplica (Evento 14).
Sobreveio sentença (Evento 18), que equacionou a lide nos seguintes termos:
"Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os na inicial para:"a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado no 235899395, reconhecendo por inexistente a referida relação jurídica e eventuais débitos dela decorrente;"b) CONDENAR o banco réu à repetição de indébito, na forma simples, das parcelas do financiamento que descontou dos rendimentos do autor, no valor de R$ 1.747,50 (mil e setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), além do valor das demais parcelas efetivamente descontadas, que devem ser informadas e comprovadas nos autos , corrigidos pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e juros de mora devidos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, dodesconto indevido (07/04/2015);"c) CONDENAR o banco réu ao...

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