Acórdão Nº 0302359-18.2017.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-07-2021

Número do processo0302359-18.2017.8.24.0030
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302359-18.2017.8.24.0030/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: DANIEL FERNANDO TROBO (AUTOR) APELANTE: CARINA CAMILA LANGA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


DANIEL FERNANDO TROBO ajuizou ação de indenização por danos morais contra CARINA LANGA, alegando, em síntese, que foi alvo de postagens caluniosas realizadas pela requerida, na rede social Facebook, as quais ganharam repercussão viral e causaram profundo dano a sua imagem, honra e reputação.
Afirmou que a requerida: a) chamou-o de "lobo disfarçado de cordeiro"; b) disse que tinha medo que ele fizesse algo contra a sua filha menor; c) mencionou que os pais e profissinais frequentadores da escola onde o demandante faz trabalho voluntário deveriam tomar cuidado, pois este não passava de um "cretino" e possuía má índole e d) insinuou para vizinhos e conhecidos que era "tarado" e que "mexia com crianças."
Disse que, mesmo após a requerida ser alertada acerca da gravidade das acusações, insistiu em assegurar que ele não deveria trabalhar diretamente com crianças e permaneceu com infundadas deduções, não corroboradas, em momento algum, por qualquer fato ou elemento probatório.
Sustentou que é pessoa honesta e, ao ser acusado injustamente da prática de crime, vivenciou momentos de vexame, constrangimento, ampla exposição e depressão, mencionando que sofreu grande abalo psicológico e dificilmente conseguirá restabelecer a sua imagem.
Por fim, informou que ofereceu queixa-crime contra a ré, em trâmite perante a Vara Criminal da comarca de Imbituba/SC, processo nº 0300972-65.2017.8.24.0030, pelos fatos acima narrados.
Por esses motivos, postulou a condenação da demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1).
Citada, a requerida ofereceu contestação (evento 56) e defendeu, em suma, que os comentários realizados não foram excessivos e retratam a sua indignação, pois ela e seu marido eram constantemente agredidos verbalmente e ameaçados pelo autor, conforme demonstram os boletins de ocorrência, sendo evidente a animosidade entre as partes. Aduziu que o requerente tem comportamento agressivo e intimidador, bem como fez postagens acusando-a de, juntamente com o genitor, estarem invadindo o seu terreno, o que gerou comentários ameaçadores. Acrescentou que não cometeu ato ilícito, as suas postagens não geram dano moral e que o valor postuldo na petição inicial é abusivo.
Apesar de intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas (evento 62).
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 69):
"[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o(a) requerido(a) CARINA CAMILA LANGA ao pagamento ao(à) autor(a) DANIEL FERNANDO TROBO da importância de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente (INPC/IBGE) a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
CONDENO o(a) requerido(a), ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 1.000,00, em vista da inexpressividade do valor da condenação (artigo 85, § 8º, do CPC).
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo(a) requerido(a), vez que lhe defiro, à vista da declaração juntada no Evento 56, PROC5, o beneficio da justiça gratuita."
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A requerida sustenta a ausência de ato ilícito, pois a sua postagem está em meio a vários outros comentários e não em destaque, além de inexistir provas de que a fala tenha criado repercussão negativa ao autor. Assevera, também, que juntou provas de que o requerente proferia ameaças contra ela e seu marido, inclusive de morte, o que poderia ensejar a sua reação no tom utilizado na rede social.
Com base nisso, pugna pelo afastamento dos danos morais (evento 73).
O autor insurge-se contra o valor da condenação, afirmando que a quantia é irrisória, incapaz de compensar o dano vivenciado e não impede a prática de novos atos pela requerida.
Requer, assim, a majoração da verba compensatória para R$ 10.000,00 e postula, também, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (evento 76).
Somente o autor apresentou contrarrazões (evento 84).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade,...

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