Acórdão Nº 0302359-54.2015.8.24.0073 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0302359-54.2015.8.24.0073
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302359-54.2015.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMBO APELADO: SONIA MARIA PETROSKI


RELATÓRIO


Diante do princípio da celeridade e economia processual, adoto o relatório concebido pela Exma. Juíza de Direito, Fabíola Duncka Geiser:
Trata-se de ação previdenciária proposta por Sonia Maria Petroski da Silva contra TIMBOPREV, ambos qualificados, requerendo o reconhecimento de período de trabalho especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial e o pagamento dos valores atrasados.
Juntou procuração e documentos.
Os benefícios da Gratuidade da Justiça foram concedidos.
Citada, a autarquia ré contestou o pedido inicial e requereu a total improcedência da demanda.
Após réplica, os autos vieram conclusos.
Após, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 14):
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sonia Maria Petroski da Silva em face de TIMBOPREV e, em consequência, RECONHEÇO os período de trabalho de 27/03/1990 a 18/08/2015 como exercício de função de magistério e DETERMINO que a autarquia ré conceda benefício de aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 40. § 5º, da CF (aposentadoria especial de professor).
As parcelas em atraso deverão ser pagas em parcela única e atualizadas monetariamente pelo índice oficial de atualização da caderneta de poupança, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida. A contar da citação (Súmula 204 do STJ), incidirão unicamente para fins de juros e correção os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. (Lei n. 9.494/97) (TJSC, Reexame Necessário n. 0022185-36.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 15-08-2017).
Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC).
Incabível, no entanto, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, porquanto o IPREV é isento, a teor do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997.
Considerando que a condenação não alcançará valor superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, os autos não estarão sujeitos ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformado, o requerido Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBOPREV interpôs recurso de apelação (evento 23), no qual requer improcedência do pedido inicial. Para tanto defende que os períodos em que a autora exerceu a função de "Auxiliar de Recreadora (27/03/1990 até 31/08/1993) e "Educadora Infantil" (01/09/1993 até 18/08/2015), não devem ser computados como tempo para a chamada "aposentadoria especial", porquanto referidas atividades distinguem-se do exercício efetivo da função do magistério (evento 23).
Apresentadas contrarrazões (evento 27), lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Procurador de Justiça, Sr. Américo Bigaton, o qual se manifestou pela ausência de interesse no feito (evento 21).
Após, os...

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