Acórdão Nº 0302362-59.2016.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 20-09-2018
Número do processo | 0302362-59.2016.8.24.0045 |
Data | 20 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Embargos de Declaração n. 0302362-59.2016.8.24.0045/50000 |
Embargos de Declaração n. 0302362-59.2016.8.24.0045/50000, de Palhoça
Relator: Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÓ SE JUSTIFICA EM CASO DE SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO RECURSAL. SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0302362-59.2016.8.24.0045/50000, da Comarca de Palhoça/Juizado Especial Cível e Criminal, em que é embargante Leonoir Firmino Machado e embargado Gilberto Pesente.
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e negar-lhes provimento.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.
Florianópolis, 20 de setembro de 2018.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Relator
I. RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensado o relatório.
II. VOTO
Cuida-se, em síntese, de embargos de declaração opostos sob o argumento de que há omissão no acórdão de fls. 78-79. Em verdade, o que pretende a embargante é conferir efeitos infringentes aos embargos. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA AJUSTAR A DECISÃO EMBARGADA AO ENTENDIMENTO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O efeito infringente nos embargos de declaração em recurso inominado somente poderá acontecer quando decorrente da correção de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que vicie o acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração n. 2009.500796-5/0001.00, de Porto União, Rel. Des. Viviane Isabel Daniel Speck Souza, j. 18.02.2013).
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