Acórdão Nº 0302364-50.2018.8.24.0080 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2021

Número do processo0302364-50.2018.8.24.0080
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302364-50.2018.8.24.0080/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: CELSO GIRARDINI (AUTOR) RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recursos Inominados interposto por ambas as partes em ação na qual se discute a legalidade dos descontos realizados, no benefício previdenciário da parte autora/recorrida, a título de cartão de crédito consignado e danos morais.

Recurso interposto por BANCO PAN S.A

Pretende o banco recorrente, em síntese, a reforma integral da decisão, sustentando que a parte recorrida contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, oportunidade em que teve ciência das condições contratuais. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a minoração dos danos morais.

De plano, não subsiste o argumento de incompetência dos juizados especiais em face de suposta necessidade de perícia técnica. Isto porque a parte autora/recorrente não impugnou as assinaturas apresentadas, inexistindo discussão acerca da assinatura constante no documento, sendo prescindível a produção de prova pericial grafotécnica.

Quanto ao mérito, ressalto que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é amparado pela Lei n. 10.820/03 e pela Instrução Normativa do INSS n. 28/2008. Portanto, não há qualquer ilegalidade na modalidade de contratação aqui debatida.

Nesse cenário, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina fixou o Enunciado XIV, estipulando que:

Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008 - INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras.

No processo em questão, denoto que a parte ré apresentou o "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN", no mesmo instrumento havia e autorização para desconto em folha de pagamento", e "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO" (Evento 10, Contrato 20), devidamente assinados pela parte autora, além de cópias do recibo de transferência bancária (Evento 10, Informação 22), circunstâncias que demonstram a regularidade da contratação.

Da análise do contrato juntado (evento 10, contrato 20), verifica-se que consta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT