Acórdão Nº 0302365-61.2018.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo0302365-61.2018.8.24.0039
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302365-61.2018.8.24.0039/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: AROLDO LEMOS DE LIZ (EMBARGANTE) APELANTE: MARCIA MARIN DE LIZ (EMBARGANTE) APELANTE: VINYCIUS MARIN DE LIZ (EMBARGANTE) APELADO: AMELIA ARRUDA DE FIGUEIREDO (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Forte no princípio da celeridade e utilizando-se das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
AROLDO LEMOS DE LIZ, MÁRCIA MARIN DE LIZ e VINYCIUS MARIN DE LIZ opuseram à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0300638-67.2018.8.24.0039, em apenso, que lhe move AMÉLIA ARRUDA DE FIGUEIREDO, os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, esclarecendo, inicialmente que mantiveram com a embargada, um contrato de locação de um imóvel comercial entre 23/11/2015 e 16/11/2017, porém, em virtude da situação comercial do município, não foi mais possível manter em dia o pagamento dos locativos ajustados em R$ 6.000,00 por mês, de modo que, a partir do mês de maio de 2017, passaram a negociar a desocupação do imóvel e a possibilidade de trespasse do ponto comercial com o pagamento de luvas, porém não obtiveram sucesso. Afirmam que o débito foi aumentado cada vez mais até se tornar praticamente impagável, sendo que a locadora, ora embargante, manteve-se inflexível. Arguiram, em preliminar, a ilegitimidade ativa da embargada, posto que em razão da finalização do processo de inventário e partilha de bens n.º 039.96.007688-1, a propriedade do imóvel objeto da locação foi transferido aos herdeiros do espólio o qual a embargada então representava, quando também restou transmitida a legitimação aos herdeiros para quaisquer ações envolvendo o referido bem. Quanto ao mérito, pugnaram pela declaração de nulidade da cláusula 16ª do contrato de locação, especificamente na parte em que prevê a incidência de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor do débito, enfatizando quatro pontos: não há comprovação nos autos quanto a existência de contrato de honorários entre a embargada e a sua procuradora; não há comprovação do efetivo desembolso do percentual a esse título; a verba só seria exigível pela advogada e não pela embargada; e, ainda, a pretensão de cobrança desta verba somente poderia ser declinada em ação de reparação de danos, independente da execução, mas condicionada ao sucesso desta. Ainda, defenderam a inexigibilidade da cobrança de despesas de manutenção, limpeza, pintura e luminárias, no importe de R$ 2.270,00, sob cinco aspectos: o imóvel foi devolvido no estado em que foi recebido inicialmente; a cláusula 24ª do contrato exige a apresentação de prévio orçamento ao locatário para que haja a sua concordância ou sendo oportunizado a realização dos serviços às suas próprias expensas; não há laudo de vistoria juntado à execução, não podendo se aferir a necessidade de tais manutenções; em nenhum momento o contrato estipulou a obrigação de instalação de luminárias novas no imóvel. Quanto aos locativos, afirmam que o imóvel foi devolvido à embargada em 16/11/2017, de modo que os locativos devem ser contabilizados proporcionais ao período em que permaneceram com a posse do imóvel naquele mês. Se insurgiram quanto a multa contratual, uma vez que houve o cálculo diário dos encargos moratórios, quando na realidade a multa deve ser calculada uma única vez sobre cada parcela devida. Defenderam que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo nula a execução em apenso. Discorreram que há excesso de execução, pois nos seus cálculos o débito se perfaz em R$ 62.719,26. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. Concluíram pelo acolhimento dos embargos, fazendo a juntada de documentos.Recebidos os embargos, foi denegado o pedido de efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da parte embargada para manifestação.Intimada, a embargada apresentou impugnação. Em preliminar pugnou pela revogação do efeito suspensivo à execução, concedido após o julgamento dos embargos de declaração n.º 0009056-67.2018, já que é imprescindível o preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência, e não só a garantia da execução. Ainda, pugnou pela rejeição liminar dos embargos, uma vez que os embargantes buscam retardar o pagamento do débito, trazendo alegações meramente protelatórias. Impugnou a tese de ilegitimidade ativa aventada em preliminar, enfatizando que independentemente de não ser mais inventariante dos bens do seu falecido marido, em razão da consumação da partilha, esta circunstância não lhe retira a qualidade de possuidora e proprietária do imóvel objeto da locação que é de propriedade da sua família, e nessa qualidade administra os bens familiares, na parte que compete aos seus filhos, herdeiros necessários seus e do seu falecido esposo. No tocante à pretensão de afastamento dos honorários advocatícios, argumentou que para o exercício do direito é imprescindível a participação do advogado, profissional habilitado para o ingresso das ações em Juízo, salvo casos específicos em Lei, sendo o advogado o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, sendo que o percentual contratado não ultrapassa o limite legal previsto no art. 85 §2º do CPC, sendo judicialmente aceita sua cumulação com a cobrança/execução das demais despesas contratuais. Em relação a cobrança das verbas referentes às manutenções no imóvel, afirmou que as fotos encartadas no processo demonstram o estado do imóvel devolvido pelos embargantes, que deveriam ter feito, inclusive, a sua limpeza entregando-o como receberam. No que se refere aos locativos, defendeu que a entrega das chaves não pôs termo ao contrato, pois conforme a cláusula 24, parágrafo primeiro, a obrigação e responsabilidade dos locatários perduraram até os reparos realizados e a possibilidade de nova locação, o que somente ocorreu a partir do término das limpezas e manutenções necessárias ao imóvel. Impugnou a tese aventada nos embargos quanto a multa contratual, enfatizando que esta se encontra corretamente inserida em seus cálculos, em conformidade com o disposto na clausula 16ª e não poderá ser excluída do débito sob pena de retirar a penalidade prevista no contrato. À beira de conclusão impugnou os cálculos apresentados pelos embargantes porquanto visível os errôneos valores apresentados, desrespeitando explicitamente as cláusulas contratuais. Concluiu pela rejeição dos embargos. Também juntou documentos.Houve réplica.
Sentenciando antecipadamente, o Magistrado Antônio Carlos Junckes dos Santos, acolheu parcialmente os presentes Embargos à Execução, nos seguintes termos (evento 32,...

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