Acórdão Nº 0302365-80.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-07-2021

Número do processo0302365-80.2016.8.24.0023
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302365-80.2016.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: MARIA ELISA WETZEL DA SILVA


RELATÓRIO


Maria Elisa Wetzel da Silva impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Evento 1), objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição contabilizando o período em que contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Sustentou ter sido nomeada para exercer o cargo de Escrevente Juramentada no 2º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Protesto de Títulos da comarca de Joinville, a partir de 31.05.1994, recolhendo, desde então, contribuição ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina.
Todavia, a decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 023.04.687457-0, que reconheceu a manutenção do vínculo contributivo ao RPPS, foi posteriormente reformada, momento em que a Auxiliar da Justiça passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social. Contudo, ao solicitar certidão de tempo de contribuição, a fim de averbá-lo junto ao INSS, constatou que o IPREV considerou o período contributivo somente até 07.02.2008, o que, segundo alega, constitui ato ilegal, porquanto contribuiu para o regime previdenciário próprio até o ano de 2014.
Nesses contornos, pugna, liminarmente, pela imediata expedição de certidão declarando a integralidade do período em que contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina e, ao final, pela concessão definitiva da segurança.
Postergada a análise da liminar (Evento 7), a autoridade coatora foi notificada e prestou informações (Evento 11), aduzindo, em síntese, impossibilidade de reconhecimento do vínculo contributivo da impetrante com o RPPS após 07.02.2008, data de intimação da decisão proferida no RE 563.762, haja vista que, desde então, os recolhimentos ocorreram em desacordo com a legislação de regência (art. 17, I e II, da LC 412/2008).
Na sequência, a ordem liminar restou deferida (Evento 13).
Colhido o parecer do representante Ministerial (Evento 38), sobreveio a sentença concessiva da segurança (Evento 40), cuja parte dispositiva foi lançada nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Maria Elisa Wetzel da Silva nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), concedendo a segurança para o fim de expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) contemplando todas as contribuições previdenciárias realizadas pela impetrante ao RPPS, inclusive as posteriores ao advento da EC n. 20/98, tudo nos termos da fundamentação, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. A autoridade coatora é isenta do pagamento das custas processuais (LCE n. 156/97, art. 35, i). Quanto aos valores adiantadas pela parte impetrante a título de custas processuais iniciais, caberá requerimento administrativo dirigido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) postulando a restituição, ex vi do art. 53 da Lei Complementar estadual n. 156/97 (Apelação n. 0035672-11.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-06-2016). Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105). Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/08, art. 14, § 1º).
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