Acórdão Nº 0302366-64.2019.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo0302366-64.2019.8.24.0054
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302366-64.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: SOLANGE APARECIDA MACHADO (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

SOLANGE APARECIDA MACHADO ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$ 16.226,45, referente ao principal e honorários advocatícios ( Evento 1, INF2/3).

1.2) Da impugnação

A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão, alegando a impossibilidade de realização de atos expropriatórios e a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Sustentou que o valor do contrato corresponde a quantia de Cr$ 17.712.000,00. Impugnou o cálculo quanto as alterações societárias e a cobrança de ágio. Por fim, pugnou pelo acolhimento da presente impugnação.

Apresentou suas contas (Evento 8, CALC10).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (Evento 27).

Cálculo da Contadoria Judicial (Evento 70).

Manifestação sobre o cálculo (Evento 76).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (Evento 79), o Juiz de Direito Rafael Goulart Sarda prolatou sentença para rejeitar a impugnação e, por consequência, julgar extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO a impugnação apresentada e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei 11.101/05, visto a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, para a habilitação do respectivo crédito, bem como executar o plano de pagamento aos credores da executada.

Ressalvo que os juros de mora e atualização monetária incidem somente até a data da prolação da sentença que homologou a recuperação judicial da impugnada (20.6.2016).

EXPEÇA-SE certidão de crédito, observando-se o montante indicado na petição inicial (R$ 16.226,45), cabendo ao credor pleitear o pagamento na forma estabelecida pela Circular n. 110 de 29 de abril de 2022 da CGJ-SC.

Havendo valores depositados nos autos, DETERMINO seja expedido alvará em favor da executada, nos termos da Circular n. 214 de 14 de julho de 2020 da CGJ-SC.

Custas pela executada, observando o princípio da causalidade.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

1.5) Dos recursos

1.5.1) Do recurso da parte exequente/impugnada SOLANGE APARECIDA MACHADO (Evento 87)

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte exequente/impugnada interpôs o presente recurso de Apelação Cível, pugnando pela inclusão no cálculo dos juros sobre o capital próprio da telefonia celular, em respeito a coisa julgada. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.5.2) Do recurso da parte executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (evento 90)

Igualmente inconformada com a prestação jurisdicional, a parte executada/impugnante também interpôs recurso de Apelação Cível, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa. No mérito, aduziu a liquidação zero, uma vez que o contrato foi firmado na modalidade PCT, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou equívocos no cálculo homologado, pois: a) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo; b) valoração das ações; c) juros sobre o capital próprio; d) o valor do contrato corresponde a quantia de Cr$ 17.712.000,00 e; e) inclusão indevida da reserva de ágio. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Apresentada (Evento 99).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo homologado.

2.2) Do juízo de admissibilidade

2.2.1) Do recurso da parte exequente

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do recolhimento do preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2.2) Do recurso da empresa executada

Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida refere-se ao valor do contrato e a inclusão indevida da reserva de ágio.

Isso porque, no cálculo homologado consta como valor do contrato a quantia de Cr$17.712.000,00, valor idêntico ao requerido pela executada e, ainda, pelo fato de inexistir inclusão da reserva de ágio.

Para tanto, extrai-se do cálculo homologado (Evento 70):

Logo, carece a empresa executada interesse recursal nos pontos.

2.3) Da Ilegitimidade ativa

Sustenta a parte executada a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento que as ações foram negociadas.

Contudo, é inviável a análise da presente questão, independentemente do fato arguido neste momento processual ser distinto do discutido na fase de conhecimento, porquanto a ilegitimidade ativa restou superada com o trânsito em julgada da sentença, em 25/01/2016 (fl. 483 dos autos nº 0014143-66.2012.8.24.0054/SAJ), conforme dispõe o art. 508 do CPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Portanto, em que pese a matéria ser de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, deve ser observado o trânsito em julgado da sentença.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PETICIONAMENTO DO RECURSO NO DIA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. OBJEÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA OPONÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, no período de 6 às 23 horas (art. 7º da Resolução STJ/GP nº 10 de 6 de outubro de 2015). 2. Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias defensivas disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 474 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada). 3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro material. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7-3-2016).

Na mesma senda, deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE RELATIVA À MONITÓRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, MESMO SENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÃO SUPERADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ARTS. 467 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE DEFESA DA EXECUTADA CONSOANTE ART. 475-L DA ANTIGA LEI ADJETIVA CIVIL OU ATINENTE A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE LIMITADA AO TÍTULO EXECUTIVO E A COISA JULGADA. (Agravo de Instrumento n. 2015.033715-4, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. em 21-3-2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR NÃO TER ASSINADO OS CHEQUES QUE EMBASARAM A MONITÓRIA. PARTE QUE, EMBORA REGULARMENTE CITADA NA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO APRESENTOU EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE RELATIVA À MONITÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO QUE, AINDA QUE NÃO...

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