Acórdão Nº 0302367-07.2017.8.24.0026 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-05-2022

Número do processo0302367-07.2017.8.24.0026
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302367-07.2017.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ANTONIO BOLZAN (RÉU) ADVOGADO: CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) APELADO: LOURDES PES FAUST (AUTOR) ADVOGADO: ADIR MARTINS (OAB SC034836)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 85, SENT1):

"LOURDES PES FAUST, devidamente qualificada, ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra ANTONIO BOLZAN sustentando, em apartada síntese, que: a) no dia 8.7.2017 o réu trafegava com seu veículo CHEVROLET/AGILE LTZ, 2011, placa MIJ-6008, quando abalroou a motocicleta JTA/SUZUKI GSXR750, 2006, placa ANM-0208 conduzida por Leocir Pes, que faleceu; b) a autora era irmã do falecido sofrendo danos morais em razão da morte, a ser indenizado no valor de R$ 40.000,00 e c) os danos materiais sofridos foram: 1) valor da motocicleta, que teve perda total, no montante de R$ 23.335,00; e 2) gastos com funeral no valor de R$ 8.475,00; Ao final, requereu a procedência dos pedidos, bem como a concessão da Justiça Gratuita. Juntou documentos.

O pedido de Justiça Gratuita foi deferido.

Regularmente citado, o réu ofereceu resposta na forma de contestação, oportunidade em que: a) preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora; b) no mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o ofendido do acidente estava em alta velocidade, bem como que trafegava na contramão, em via com faixa contínua; c) culpa concorrente entre o réu e a vítima; d) descabimento da indenização por danos materiais, haja vista que a motocicleta era de propriedade da vítima e não da parte autora; e) descabimento da indenização por danos morais ante a ausência de comprovação da violação da esfera psicológica da autora; f) em caso de condenação, a fixação dos danos morais deve se dar em consonância com as condições sociais e econômicas das partes e g) dedução de eventual condenação no valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. Ao final, requereu a improcedência da demanda, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou procuração.

A parte autora ofereceu réplica.

Instados a especificarem provas (Evento 37), o réu pleiteou depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Evento 40), ao passo que a autora quedou-se inerte (Evento 42).

Designada audiência e instrução e julgamento, na data aprazada foi realizada com a oitiva de dois informantes (Evento 72).

As partes oferecem alegações finais (Eventos 78 e 81).

Após, vieram os autos conclusos para sentença".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"DISPOSITIVO

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos formulados por LOURDES PES FAUST contra ANTONIO BOLZAN para condená-lo: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.475,00, atualizado pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos do desembolso e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do dano.

"Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no artigo 86, caput, do CPC, condeno a autora ao pagamento de 30% das despesas processuais e o réu ao pagamento do restante. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, sendo que 30% a ser pago pela autora ao patrono do réu e 70% a ser pago pelo réu ao patrono da parte autora.

"A exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela autora fica suspensa pelo prazo legal em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

"Oportunamente, arquivem-se ".

Irresignado, Antonio Bolzan interpõe apelação (evento 89, APELAÇÃO1). Alegou "o excesso de velocidade da vítima restou devidamente comprovando pelas declarações prestados pelos informantes Romário e Taíse. Ora, ambos afirmaram com ênfase, de forma muito clara, que a motocicleta trafegava em alta velocidade. E, data vênia, tal situação é evidente pela gravidade do acidente e pelos danos causados no veículo e na motocicleta (perda total - verificar fotos evento 1, INF17, fl. 3). E, ainda, era tamanha que o veículo Apelante chegou a rodar na rodovia com a batida. Inclusive, ressalta-se que a Informante Taíse, aliado a sua convicção de que a motocicleta trafegava em alta velocidade, informou que visualizou declarações de terceiros na internet (publicações) que notificaram que a motocicleta estava ultrapassando outros veículos em alta velocidade".

Salientou, ainda, "a vítima ultrapassou em local proibido (caixa contínua) - fato ignorado (!!!) observado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença que apenas constou que a Informante "Taíse" "achava" que a faixa no local é continua. No entanto, cabe esclarecer que a faixa do local é, de fato, contínua, situação essa comprovada pelo Boletim de Ocorrência do acidente. Excelência, o CROQUI demonstra a faixa contínua, sendo tal fato incontroverso nos autos".

Anotou "irrefutável que a vítima não procedeu "desvio", mas sim ultrapassagem indevida, em local proibido, para evitar diminuição da sua - altíssima - velocidade de trafego. Ora, inexistiam motivos para a ultrapassagem realizada pela vítima, senão permanecer atrás do veículo que se encontrava a sua frente, até porque, no local, a manobra era indevida. Ou seja, torna-se claro, assim, que a vítima, irmão da Apelada, foi o único e exclusivo culpado pelo sinistro".

Relata, ainda, "o Apelante, por outro lado, tomou todos os cuidados para atravessar a via principal, haja vista que, conforme sustentado pelos Informantes, certificou-se que a distância e velocidade do veículo que se encontrava à frente da vítima e cruzou a via e, quando já encontrava-se na pista contrária (do outro lado da via), posicionando-se no acostamento, ocorreu a colisão com a vítima, que procedeu ultrapassagem indevida (faixa contínua) e, por consequência, trafegava na pista contrária. Excelências, o Apelante cruzou a via com os devidos cuidados, pois, repita-se, assegurou-se da distância e da velocidade do veículo que trafegava a frente da vítima, bem como, do fato da impossibilidade de ultrapassagem no local (indevidamente feita pela vítima)".

Ponderou "se a vítima não tivesse procedido a ultrapassagem indevida, o acidente não teria ocorrido. Assim sendo Excelências, data máxima vênia, as provas existentes nos autos, somadas a dinâmica dos fatos do acidente não deixam dúvidas: a vítima foi exclusivamente responsável pelo acidente, uma vez que, para permanecer em alta velocidade, procedeu ultrapassagem indevida, não avistando, desta forma, a travessia que já havia sido realizada pelo Apelante".

Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a culpa exclusiva da vítima e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da culpa concorrente da vítima "tendo em vista que a determinância da conduta dele para a ocorrência da colisão, bem como as cautelas adotadas pelo Apelante para que travessia ocorresse de maneira segura".

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ou pelo desprovimento do recurso adverso (ev. 97 dos autos originários).

Igualmente inconformada, a autora interpôs recurso adesivo (evento 97, REC2). Aduziu que "em decorrência do falecimento do seu irmão a parte recorrente possui legitimidade ativa para pleitear a indenização pelos danos materiais sofridos em...

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