Acórdão Nº 0302371-41.2016.8.24.0006 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0302371-41.2016.8.24.0006
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302371-41.2016.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: VALDECI DONIZETI DA CUNHA ADVOGADO(A): SERGIO SCHNEIDER (OAB SC026298) ADVOGADO(A): OLIVIO JOAO BARANSELLI JUNIOR (OAB PR055793) APELADO: IVANILDO ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A): MARCOS ELSON MICHEL (OAB SC013207)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Barra Velha, da lavra da Magistrada Nayana Scherer, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 41):
Valdeci Donizeti da Cunha ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Ivanildo Andrade, visando seja reparado pelos danos materiais e morais, sofridos em virtude de colisão na traseira direita de veículo de sua propriedade ocorrida na Rodovia BR-101, Km 86,7, na cidade de Barra Velha, em 25.9.2016.
Citado, o demandado ofertou contestação às páginas 39/44, arguindo, como prejudicial de mérito, a necessidade de conversão do rito sumário para ordinário a fim de possibilitar denunciação da lide. Tocante ao mérito, refutou a culpa a si atribuída pelo sinistro noticiado nos autos, asseverando que, em verdade, fora a imprudência do autor que levou ao sinistro; impugnou o valor pretendido a título de indenização por danos materiais. Ao final, pugnou pela rejeição total da pretensão autoral.
Réplica às páginas 49/51.
O feito restou saneado pela interlocutória irrecorrida de página 61 com a presunção de desistência da denunciação à lide, por ausência de manifestação da parte demandada em relação ao despacho de página 57. No mais as partes não se manifestaram cerca da produção de provas em que pese oportunizado prazo para tal (página 63), razão pela qual a audiência de instrução e julgamento foi posteriormente cancelada (página 64).
Acresço que a Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais, sob o fundamento de que o demandante não se desincumbiu de provar que o sinistro ocorreu por culpa do requerido, conforme parte dispositiva que segue:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valdeci Donizeti da Cunha contra Ivanildo Andrade, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante os termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em face à gratuidade de justiça concedida à página 29.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Valdeci Donizeti da Cunha apela, repisando os fundamentos apresentados na peça inaugural, acrescentando, ainda, que "o Boletim de Ocorrência tem força probatória suficiente para comprovar a culpabilidade do Apelado, e também, foram juntadas fotos do veículo, que comprovam o dano" (EVENTO 46).
Devidamente intimado, Ivanildo Alves de Andrade deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar (EVENTO 52)

VOTO


1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo (EVENTO 5) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Responsabilidade civil pelo evento danoso
De início, ressalta-se que o caso em apreço deve ser analisado à luz da responsabilidade subjetiva, com previsão legal nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sérgio Cavalieri Filho elenca os elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade subjetiva, a saber:
Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões...

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