Acórdão Nº 0302371-57.2016.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0302371-57.2016.8.24.0033
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302371-57.2016.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302371-57.2016.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: JOAO LUIS ROSA (AUTOR) ADVOGADO: DINOR RODRIGO RADEL (OAB SC017860) APELADO: BRASIL RISK GESTAO DE RISCOS EIRELI (REQUERIDO) ADVOGADO: TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB SP228214)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 49 - autos de origem), mudando o que deve ser mudado:
"Cuida-se de ação ajuizada por João Luiz Rosa em face de Brasil Risk Gestão de Riscos Ltda - Epp, na qual afirma que, na condição de motorista, presta serviços de transporte de carga.
Mencionou que a parte ré, quando está atuando como gestora de risco, veda que o autor participe do processo de transporte, ao argumento de que não goza de idoneidade suficiente, por estar sendo executado em ações cíveis.
Disse que a conduta da acionada está a causar diversos danos, prejudicando o pleno exercício de sua atividade profissional, bem como violando os seus direitos da personalidade.
Frente a esses fatos, ao lado da concessão de tutela de urgência voltada à expedição de determinação para que a acionada se abstenha de repassar informações negativas acerca do perfil do autor, requereu a procedência dos pedidos e a condenação da parte adversa ao pagamento de uma indenização pelos danos morais decorrentes.
Em análise sumária, o pedido antecipatório restou indeferido.
Citada, a parte demandada contestou afirmando que não possui controle sobre a recusa ou a contratação da pessoa do autor para o transporte de cargas.
Destacou que, no exercício de sua atividade empresarial, reúne dados e informações acerca dos motoristas e de seus caminhões, designa rotas para o transporte, acompanhando a carga por monitoramento via satélite e sugere, quando pertinente, o uso de escoltas, além de realizar outras ações, possibilitando, desse modo, que os seus clientes deliberem quanto ao transporte.
Por força disso, sustentou ser improcedente o pedido de compensação moral.
Houve réplica.
Após a produção da prova testemunhal, as partes apresentaram alegações finais."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita."
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 56 - autos de origem) arguindo, suscintamente, que, a empresa ré mantém um banco de dados com informações pessoais e desabonadoras a respeito do demandante, o que põe em risco seu emprego.
Contrarrazões pela recorrida (Evento 9).
Dispensado o autor do preparo por força da gratuidade de justiça (Evento 6 - autos de origem), o apelo ascendeu a este Segundo Grau de Jurisdição.
É o relatório

VOTO


Admissibilidade:
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminares:
Ausentes questões preliminares.
Mérito:
Banco de dados:
Insurge-se o apelante contra sentença de mérito que negou o pedido de indenização por danos morais, formulado sob o espeque de que empresa recorrida presta informações desabonadoras a seu respeito para seu empregador, cansando-lhe risco de perder o emprego.
Nas razões recursais, argumenta que a instrução processual demonstrou a existência de um banco de dados ilegal, mantido pela recorrida, que viola a intimidade do demandante, além daquela deter ingerência sobre sua contratação em serviços de transporte.
Razão não lhe assiste.
Ab initio, necessário esclarecer que distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373, do CPC, in verbis:
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da requerida, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dadas essas premissas, incumbia ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, sendo indispensável a demonstração do dano, ônus do...

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