Acórdão Nº 0302372-04.2018.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-03-2022

Número do processo0302372-04.2018.8.24.0023
Data09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0302372-04.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

APELANTE: NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. (REPTE.) APELADO: LUIZ GUSTAVO DUTRA DE MENEZES (REPDO.) APELADO: RAFAEL SCHAFER (REPDO.)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.

VOTO

Reconhece-se a obscuridade apontada, esclarecendo que a verba fixada a título de honorários sucumbenciais é o montante total, a ser dividido em duas partes iguais, cada uma delas cabível ao representante de cada um dos dois apelados.

Logo, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada esclarecendo que a verba fixada a título de honorários sucumbenciais é o montante total, a ser dividido em duas partes iguais, cada uma delas cabível ao representante de cada um dos dois apelados.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023342733v5 e do código CRC 6465ca0f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 11/3/2022, às 15:59:12





APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0302372-04.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

APELANTE: NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. (REPTE.) APELADO: LUIZ GUSTAVO DUTRA DE MENEZES (REPDO.) APELADO: RAFAEL SCHAFER (REPDO.)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO VERIFICADA. QUEIXA-CRIME PROPOSTA EM DETRIMENTO DE DOIS QUERELADOS. REPRESENTAÇÃO INDIVIDUAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PARA AMBOS OS QUERELADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada esclarecendo que a verba fixada a título de honorários sucumbenciais é o montante total, a ser dividido em duas partes iguais, cada uma delas cabível ao representante de cada um dos dois apelados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2022.

Documento eletrônico assinado...

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