Acórdão Nº 0302372-04.2018.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2021
Número do processo | 0302372-04.2018.8.24.0023 |
Data | 09 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0302372-04.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
APELANTE: NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. (REPTE.) APELADO: LUIZ GUSTAVO DUTRA DE MENEZES (REPDO.) APELADO: RAFAEL SCHAFER (REPDO.)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pela parte querelante objetivando, em breve síntese, o recebimento da exordial acusatória e o consequente processamento da presente ação penal privada.
Contudo, o recurso não comporta conhecimento.
No ponto, consoante parecer ministerial acostado no Evento 307, verifica-se que a apelação criminal foi interposta em 07.12.2020 (Evento 230), enquanto o preparo foi recolhido somente em 15.12.2020 (Evento 255).
Como visto, o recolhimento preparo e sua comprovação nos presentes autos ocorreu após esgotado o prazo de 48 horas previsto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, razão pela qual operou-se a deserção.
Sobre o tema:
"A falta de preparo de recurso de apelação, em processo de ação penal privada, implica em deserção (art. 806, § 2º, do cpp), uma vez que o preparo deve ser feito nos termos do art. 54, parágrafo único, da lei nº. 9.099/95. a irregularidade no preparo de recurso regido pela lei nº. 9.099/95, ocasiona a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção, cuja consequência é o não conhecimento do recurso" (Apelação criminal n. 2009.500858-9, de Joinville, rel. Juiz Sérgio Luiz Junkes).
Logo, voto por não conhecer do recurso. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013545630v4 e do código CRC 272f5abf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 14/6/2021, às 15:57:28
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0302372-04.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
APELANTE: NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. (REPTE.) APELADO: LUIZ GUSTAVO DUTRA DE MENEZES (REPDO.) APELADO: RAFAEL SCHAFER (REPDO.)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART. 195 DA LEI 9.279/96). SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
APELANTE: NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. (REPTE.) APELADO: LUIZ GUSTAVO DUTRA DE MENEZES (REPDO.) APELADO: RAFAEL SCHAFER (REPDO.)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pela parte querelante objetivando, em breve síntese, o recebimento da exordial acusatória e o consequente processamento da presente ação penal privada.
Contudo, o recurso não comporta conhecimento.
No ponto, consoante parecer ministerial acostado no Evento 307, verifica-se que a apelação criminal foi interposta em 07.12.2020 (Evento 230), enquanto o preparo foi recolhido somente em 15.12.2020 (Evento 255).
Como visto, o recolhimento preparo e sua comprovação nos presentes autos ocorreu após esgotado o prazo de 48 horas previsto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, razão pela qual operou-se a deserção.
Sobre o tema:
"A falta de preparo de recurso de apelação, em processo de ação penal privada, implica em deserção (art. 806, § 2º, do cpp), uma vez que o preparo deve ser feito nos termos do art. 54, parágrafo único, da lei nº. 9.099/95. a irregularidade no preparo de recurso regido pela lei nº. 9.099/95, ocasiona a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção, cuja consequência é o não conhecimento do recurso" (Apelação criminal n. 2009.500858-9, de Joinville, rel. Juiz Sérgio Luiz Junkes).
Logo, voto por não conhecer do recurso. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013545630v4 e do código CRC 272f5abf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 14/6/2021, às 15:57:28
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0302372-04.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
APELANTE: NEXXERA TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. (REPTE.) APELADO: LUIZ GUSTAVO DUTRA DE MENEZES (REPDO.) APELADO: RAFAEL SCHAFER (REPDO.)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART. 195 DA LEI 9.279/96). SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME...
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