Acórdão Nº 0302372-92.2018.8.24.0026 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0302372-92.2018.8.24.0026
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302372-92.2018.8.24.0026, de Guaramirim

Relatora: Juíza Margani de Mello




RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. CONTA DEPÓSITO PESSOA FÍSICA INATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. CONSUMIDOR QUE TEM O DIREITO DE BUSCAR REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ANOTAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. LANÇAMENTOS EFETUADOS PELO BANCO, A TÍTULO DE TARIFAS E ENCARGOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO. DÉBITO INEXISTENTE. CONDUTA ILEGAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADA COM ACERTO DESDE O ARBITRAMENTO. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302372-92.2018.8.24.0026, da comarca de Guaramirim 1ª Vara, em que é recorrente Banco Bradesco Cartões S/A, e recorrido Antonio Carlos dos Santos:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a instituição financeira contra a sentença de pp. 93-99, da lavra do juiz Rogério Manke, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) falta de interesse de agir, considerando que a inscrição foi baixada e a conta encerrada ainda na esfera extrajudicial; b) ausência de pretensão resistida; c) inexistência de prova de encerramento da conta em 2016; d) ausência de danos morais indenizáveis. Requer a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, com a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento.

Contrarrazões apresentadas às pp. 125-134.

O reclamo merece parcial provimento.

Inicialmente, afastam-se as preliminares de (i) falta de interesse de agir, na medida em que o consumidor tem o direito de buscar a reparação pelos danos causados pela anotação indevida do seu nome no cadastro restritivo; (ii) ausência de pretensão resistida, porquanto o condicionamento do direito de ação à prévia tentativa de solução administrativa via ferramenta de conciliação extrajudicial por enquanto não é exigida pelo direito pátrio, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sendo uma opção do consumidor.

No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina posiciona-se no sentido de que a ausência de movimentação da conta pelo titular por lapso superior a 06 (seis) meses configura a presunção de encerramento, no que se revela inviável a cobrança de taxas ou encargos após o período assinalado, ainda que inexistente pedido formal de término pelo correntista.

A propósito, tem-se o seguinte julgado:



APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CPC/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO. 1.1 APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1.2 COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA INATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. "Nos moldes do posicionamento adotado pelas Câmaras Comerciais desta Corte, a ausência de movimentação de conta bancária por lapso temporal superior a seis meses enseja seu encerramento automático, sendo impossibilitada a exigência de qualquer encargo. Em que pese a supressão da regra que dispunha ser de 6 (seis) meses o prazo para se considerar a conta como inativa, entende-se razoável a aplicabilidade desse interregno, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa a nortear a interpretação das obrigações assumidas pelas partes contratantes" (Apelação Cível n. 0301800-92.2017.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2018). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 2. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 2.1 QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. 2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302063-44.2015.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de...

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