Acórdão Nº 0302374-73.2016.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo0302374-73.2016.8.24.0045
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302374-73.2016.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302374-73.2016.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: LUCIANA VALMIRA ELIAS ADVOGADO: RAMON ROBERTO CARMES (OAB SC033693) APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO: RAMON ROBERTO CARMES (OAB SC033693) APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

RELATÓRIO

Luciana Valmira Elias e Luiz Carlos da Silva ajuizaram a ação de responsabilidade obrigacional securitária n. 0302374-73.2016.8.24.0045, em face de Caixa Seguradora S.A., perante a 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Ezequiel Rodrigo Garcia (evento 33):

LUCIANA VALMIRA ELIAS e LUIZ CARLOS DA SILVA ajuizaram ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra CAIXA SEGURADORA S/A, todos qualificados e representados no feito.

Em síntese, fundamentados em apólice de seguro habitacional vinculada a contrato de financiamento do SFH, postularam a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para a reparação do imóvel e de todos os danos consertados pelos autores, com correção monetária, juros moratórios e multa decendial de 2%. Juntaram documentos.

Devidamente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, tratou da inexistência de cobertura do seguro por vícios de construção, da ilegalidade da multa decendial, dos juros, da correção monetária e honorários advocatícios. Juntou documentos.

Houve réplica.

Às ps. 238/240, a Caixa Econômica Federal pugnou pela intimação do agente financeiro, para posterior pronunciamento no feito.

Às ps. 245/246, a demandada requereu a suspensão do processo.

Vieram-me os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhes foi deferida à p. 80.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.

Irresignados, os Autores interpuseram Recurso de Apelação aduzindo, em resumo, que: a) o contrato de seguro possui cobertura para ameaça de desmoronamento; b) o imóvel adquirido começou a sofrer danos em sua estrutura menos de cinco anos depois da aquisição; c) os danos físicos encontrados no imóvel são de natureza progressiva e contínua; d) o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e) havendo evidente risco de desmoronamento do imóvel em decorrência dos problemas já existentes, o pagamento da cobertura securitária se faz totalmente necessário; e f) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.

Ao final, requereram o conhecimento e provimento do Recurso.

Com as contrarrazões (evento 41), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Pretendem os Autores a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao argumento de que os vícios de construção não figuram dentre os riscos cobertos pelo seguro habitacional.

Consignou o magistrado sentenciante (evento 33):

5) O contrato de seguro, como se sabe, é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizar o segurado do prejuízo resultante de riscos futuros, expressamente previstos no contrato (CC/2002, art. 757 e CC/1916, art. 1.432).

Só estão cobertos os riscos estritamente assumidos pela seguradora, conforme previsão contratual (Cf. TJSC, Apelação Cível n. 2008.051248-2, de São José. Relator: Des. Mazoni Ferreira).

A cláusula 3.ª, item 3.1, das condições particulares para os riscos de danos físicos prescreve: "Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento" (Circular n. 111/1999 da SUSEP)

Segundo a petição inicial, os vícios que afetam a qualidade dos imóveis dos autores são todos de ordem construtiva (materiais de baixa qualidade e/ou execução/projeto tecnicamente inadequados).

São defeitos que acompanham o imóvel desde a sua construção e, portanto, tem natureza intrínseca.

No TRF-4.ª Região prevalece soberana a posição de que os vícios de construção, por si sós, não são indenizáveis, quando se trata da cobertura securitária por desmoronamento (ou ameaça) total ou parcial (Cf. Apelação Cível n. 5001250-55.2015.4.04.7001/PR, Relator: Des. Guilherme Beltrami, em 27/01/2016; Apelação Cível n. 5010841-72.2014.4.04.7002/PR, Relatora: Des.ª Marga Inge Barth Tessler, em 24/02/2016; Apelação Cível n. 5000638-76.2013.404.7102/RS, Relator: Des. Fernando Quadros da Silva, em 03/12/2014; Apelação Cível n. 5008107-53.2011.404.7100, Relator p/ Acórdão: Des. João Pedro Gebran Neto, em 22/06/2012; Apelação Cível n. 5014284-24.2011.404.7200, Relatora p/ Acórdão: Des.ª Maria Lúcia Luz Leiria, em 23/08/2012; Apelação cível n. 5005609-82.2014.404.7001/PR, Relator: Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, em 10/02/2015; Apelação Cível n. 5002525-31.2014.4.04.7015/PR, Relatora: Des.ª Viian Josete Pantaleão Caminha, em 08/11/2015).

[...]

De fato, dita a cláusula 3.2 das condições particulares para os riscos de danos físicos: "Com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT