Acórdão Nº 0302377-59.2016.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0302377-59.2016.8.24.0067
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302377-59.2016.8.24.0067/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: JUNIOR SANSSANOVIEZ (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIVANI DALPOZZO (Pais) (AUTOR) APELADO: RUAN DALPOZZO STURMER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)


RELATÓRIO


RUAN DALPOZZO STURMER, neste ato representado por sua genitora, Marivani Dalpozzo, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de JUNIOR SANSSANOVIEZ, alegando, em síntese, que, no dia 14/2/2015, sofreu queimadura nas regiões da face, cervical anterior, tronco anterior, MMSS, coxa bilateralmente e pênis em decorrência de explosão provocada por lançamento de álcool às chamas de churrasqueira pelo réu.
Relatou que, após o ocorrido, ficou internado por 38 dias, junto ao Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis/SC, pois, tendo em vista que 40%, aproximadamente, da sua superfície corpórea com áreas de QEPP e QET, com derme exposta, foi atingida, houve a necessidade de realizar enxerto nas regiões afetadas, o que, sem dúvida, lhe causou e ainda vai lhe acarretar dor, sofrimento e inúmeros abalos de ordem moral e estética.
Disse que, para sua recuperação, também foi necessário realizar sessões de fisioterapia e acompanhamento médico frequente (este será necessário até os seus 15 anos, no mínimo), bem como utilizar roupas especiais para queimadura.
Afirmou que o réu, em nenhum momento, procurou sua família no intuito de prestar auxílio com os gastos despendidos com o tratamento.
À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação, para condenar o requerido ao pagamento 1) de indenização por danos materiais, na ordem de R$ 7.161,88, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso; 2) de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso; e 3) de danos estéticos, na monta de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso; e 4) das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação. Ainda, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (evento 1, Petição 1), que foi deferida (evento 3, Despacho 41), e aditou a inicial (evento 27, Petição 59; evento 58, Petição 89; evento 60, Petição 93; evento 69, Petição 103; evento 82, Emenda Da Inicial 113; evento 91, Emenda Da Inicial 124).
Citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação (evento 95, Contestação 131), suscitando preliminar de incompetência do juízo. No mérito, defendeu, em suma, a ausência do dever de indenizar, sob os seguintes argumentos: a) não convidou o autor para jantar, mas que este e outro colega perambulavam pelo camping, vendendo quinquilharias para os visitantes, até altas horas; b) não quis ser rude e não expulsou as crianças, somente tentou gentilmente que elas deixassem o local; c) a churrasqueira foi armada e, sem que ainda houvesse fogo, colocado álcool; d) minutos depois que o fogo estava aceso ocorreu a explosão, não havendo a situação de pegar fogo no bico do litro de álcool; e) não se descarta, a possibilidade de haver outros litros de substância inflamável dentro da churrasqueira, acumulados, por debaixo das cinzas, uma vez que o local dos fatos, se trata de um camping com grande circulação de pessoas que, lá se hospedam, pelo que entende que não se pode tê-lo por culpado da explosão; f) a responsabilidade pela limpeza das churrasqueiras é do camping e também ele estava desprovido de material de segurança, além do que a churrasqueira tinha apenas uma camada de tijolos, sendo insegura; g) as crianças não poderiam estar transitando no local sem um responsável; e h) a responsabilidade é dos próprios pais pela negligência com o filho. Ainda, disse que 1) em caso de condenação, deve ser considerado o razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau de reprovabilidade e a sua baixa situação financeira, que não torna possível a ele pagar uma indenização superior a 2 salários-mínimos; 2) é mentira que seja proprietário de uma empresa em Xaxim, pois tal faliu e foi fechada em 03/02/2013; e 3) não tem emprego fixo e reside com seus pais, motivo pelo qual requer a gratuidade da justiça.
O Juízo a quo certificou a intempestividade da peça de defesa (evento 96, Certidão 140).
Intimado, o Ministério Público requereu a declaração de revelia do réu e a intimação do autor, para indicar as provas que pretendia produzir (evento 100, Petição 144), o que foi atendido pelo Juízo (evento 101, Ato Ordinatório 145).
O requerido peticionou nos autos (evento 104, Petição 148), pleiteando o deferimento da gratuidade da justiça, o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo, a improcedência da demanda e, em caso de eventual condenação, a fixação de indenização em valor não superior a R$ 2.000,00. Ainda, requereu provar o alegado por todos os meios de prova, em especial documental, testemunhal e pericial, e a reabertura do prazo para indicar as provas que pretende produzir, sob pena de cerceamento de defesa.
O requerente, em atenção ao ato ordinatório anteriormente mencionado, pugnou a procedência da ação e o desentranhamento da contestação, bem como informou que, não obstante a aplicação dos efeitos da revelia, pretende comprovar os fatos arguidos na inicial, cuja especificação será apresentada oportunamente (evento 105, Petição 149).
Após, sobreveio a sentença (evento 107) que, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
[...] Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu a reparar a parte autora por:
(a) danos materiais, no valor total de R$ 12.323,11, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, das datas relacionadas na tabela acima em relação a cada um dos respectivos valores que compõe esse total;
(b) danos morais, pelo valor de R$ 25.340,00, com correção monetária e juros de mora, pela taxa SELIC, desde 14/02/2014;
(c) danos estéticos, pelo valor de R$ 8.688,00, com correção monetária e juros de mora, pela taxa SELIC, desde 14/02/2014.
A parte autora pretendia indenizações num total de R$ 58.304,32 (=R$25.000,00+R$20.000,00+13.304,32), mas recebeu um total principal de R$ 46.260,11. Assim, a parte ré foi vencida em 79% (=R$46.260,11/R$58.304,32); enquanto que a autora nos outros 21%. Nessa proporção, então, condeno-as às custas e despesas, inclusive-se a ressarcirem-se daquelas eventualmente antecipadas (CPC,art.82,§2º).
Considerando o menor trabalho pelo julgamento antecipado, fixo a alíquota dos honorários sucumbenciais no mínimo legal de 10%. Assim, condeno a parte ré a honorários de 10% sobre o valor das condenações acima. Por sua vez, condeno a parte autora a honorários de 10% sobre R$ 12.044,21 (=R$58.304,32-R$46.260,11),comosmesmosacréscimosdositens'b'e''c'acima(pelaparidade-CPC,art.7º).
Tais sucumbências ficam inexigíveis de ambas as partes, na forma do art. 98, §3º, do CPC, pela justiça gratuita deferida à parte autora à fl. 289, e que aqui defiro à parte ré, pela presunção de corrente da declaração de fl. 428 (CPC,art.99,§3º). [...]
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 112), suscitando preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, já que indispensável a realização de perícia médica, a fim de averiguar o alegado dano estético, bem como a oitiva de testemunhas, para elucidar e corroborar (ou não) os fatos narrados na inicial. No mérito, alega, em síntese, que as indenizações por danos morais e estéticos não observaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não possui bens em seu nome, tampouco emprego fixo, sendo, portanto, exorbitantes os valores fixados. Com isso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para instrução probatória, ou, caso assim não entenda, reformá-la, para minorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 117).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante a concessão da justiça gratuita na sentença recorrida.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Do relatório acima exposto, infere-se que o réu/apelante requereu, preliminarmete, a anulação da sentença, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de defesa, eis que a realização de perícia médica e a oitiva de testemunhas são indispensáveis para, respectivamente, averiguar e valorar o alegado dano estético e elucidar e corroborar (ou não) os fatos narrados na inicial.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isso porque, a Quinta Câmara de Direito Civil deste egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO...

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