Acórdão Nº 0302378-62.2015.8.24.0040 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0302378-62.2015.8.24.0040
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302378-62.2015.8.24.0040, de Laguna

Relatora: Juíza Margani de Mello





RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA QUE PODERIA SER EVITADA OU ATENUADA COM O CORRETO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO. LEVES ESCORIAÇÕES QUE SÃO ESPERADAS EM RAZÃO DO CAPOTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO, SEJA FÍSICO OU PSICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO HIPOTÉTICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302378-62.2015.8.24.0040, da comarca de Laguna 2ª Vara Cível, em que são recorrentes Patricia Espindula Roldão de Castro e Sidarta Medeiros de Castro, e recorrida Nissan do Brasil Automóveis Ltda:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgem-se os recorrentes contra a sentença de pp. 222-225, da lavra da juíza Elaine Veloso Marraschi, que julgou improcedente o pedido por eles formulado, sustentando, em síntese, que o equipamento de airbag constante do automotor conduzido pelos recorrentes possuía sim defeito de fabricação (p. 239), e que a falha no equipamento enseja a reparação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas nas pp. 251-260, impugnando a hipossuficiência financeira alegada pelos recorrentes.

Verifica-se que os holerites acostados nas pp. 245-246, somando renda mensal conjunta de, aproximadamente, R$ 3.800,00 para os dois autores, são suficientes para o deferimento da benesse. Não tendo a empresa recorrida apresentado outros fatos que possam ensejar complementação documental, DEFERE-SE o pedido de Justiça gratuita formulado pelos recorrentes.

O recurso não merece acolhimento.

Embora o artigo 12 (caput e § 1º), do Código de Defesa do Consumidor, encerre a responsabilidade objetiva do fabricante do produto pela reparação dos danos que causar ao consumidor pelo defeito de fabricação e defina o produto defeituoso como aquele que não oferece a segurança que dele se espera, na responsabilidade objetiva faz-se necessária a configuração do dano ao consumidor para que o fabricante seja compelido a repará-lo.

E, do conjunto fático-probatório, conclui-se que os recorrentes não lograram êxito na comprovação do dano experimentado, como se o defeito de funcionamento do airbag aduzido, sem consequências aos passageiros, prescindisse da demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. Não bastasse, os fatos que ensejaram a deflagração da ação não se amoldam às situações onde o prejuízo é presumível, in re ipsa.

Ainda que se considere, hipoteticamente, que os dispositivos de segurança, de fato, apresentaram defeito, referido vício não foi o causador do acidente, por serem acionados apenas após o impacto. Assim, o simples defeito do produto não se mostra capaz de ensejar dano moral passível de indenização, sendo necessária a demonstração de que a incolumidade física do condutor e de seu passageiro tenha sido atingida/violada.

Não obstante o airbag não tenha sido acionado com a colisão, os recorrentes não sofreram qualquer dano expressivo à sua integridade, conforme certidão de ocorrência emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar (p. 28), ambos estavam conscientes, orientados e sem lesões corporais aparentes, sendo que Patrícia apresentava leve quadro de hipotermia. O bombeiro militar Paulo Geraldo da Silva Júnior afirmou em juízo que o único procedimento adotado foi a limpeza de ferimentos superficiais (04:40) e que o recorrente sequer foi encaminhado ao hospital.

Dessa forma, não se desconhece que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o não acionamento do sistema de segurança airbag gera o dever indenizatório. No entanto, o dever está limitado aos casos em que há significativa lesão à integridade física que poderia ser evitada ou atenuada com o funcionamento do sistema de proteção, o que, como já enfatizado, não é o caso dos autos, diante da ocorrência de lesões superficiais, previsíveis diante do capotamento do veículo (ainda que fosse acionado o dispositivo).

Como bem analisado pela magistrada sentenciante, sequer houve considerável dano físico aos autores decorrente do não acionamento do air-bag. Desse modo, em não havendo situação capaz de pôr em risco a vida e a saúde física dos ocupantes do automotor (sofreram leves escoriações, de acordo com a prova testemunhal Paulo Geraldo da Silva Júnior), não há efetivo abalo a ser ressarcido. (p. 224).

Ademais, não existe indenização por dano moral hipotético, sendo que a mera expectativa de acionamento do dispositivo de segurança, por si só, não configura abalo anímico indenizável.

Sobre o tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira:


Nem todo dano é ressarcível, diz Alterini. Somente o é aquele que preencher certos requisitos: certeza, atualidade e subsistência.

A doutrina entende que o dano, como elemento da responsabilidade civil, há de ser atual e certo.

Diz-se atual o dano que já existe ou já existiu "no momento da ação de responsabilidade; certo, isto é, fundado sobre um fato preciso e não sobre hipótese". Em princípio, acrescenta Lalou, "um dano futuro não justifica uma ação de indenização". (...)

Normalmente, a apuração da certeza vem ligada à atualidade. O que se exclui da reparação é o dano meramente hipotético, eventual ou conjuntural, isto é, aquele que pode não vir a concretizar-se. (...)

É claro, então, que se a ação se fundar em mero dano hipotético, não cabe reparação. (Responsabilidade civil. 12.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 56, 58 e 59 – grifou-se).


E, a propósito, colhe-se da jurisprudência:


RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAPOTAMENTO - AUSÊNCIA DE LESÕES - AIRBAG - NÃO ACIONAMENTO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO - DESPROVIMENTO Não restando comprovada a efetiva ocorrência de dano, seja físico ou psicológico, em razão da ausência de acionamento do dispositivo de segurança (airbag), não há que se falar em responsabilização do fabricante por eventuais danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 0307287-37.2016.8.24.0033, de...

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