Acórdão Nº 0302379-24.2015.8.24.0080 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo0302379-24.2015.8.24.0080
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302379-24.2015.8.24.0080/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS BASAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA (RÉU) RECORRENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR (RÉU) RECORRIDO: ELIANE TEREZINHA NESTOR (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027271397v2 e do código CRC ca517716.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 9/6/2022, às 17:15:33





RECURSO CÍVEL Nº 0302379-24.2015.8.24.0080/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS BASAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA (RÉU) RECORRENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR (RÉU) RECORRIDO: ELIANE TEREZINHA NESTOR (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA - INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO TRIENAL REPELIDA - COMPUTO DO PRAZO COM INÍCIO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - IMPORTE PAGO A TÍTULO DE SINAL QUE NÃO FORA ABATIDO DO VALOR TOTAL DA AVENÇA - PAGAMENTO REALIZADO PELO AUTOR DIRETAMENTE ÀS RÉS - RETENÇÃO INDEVIDA - DEVOLUÇÃO IMPOSITIVA - PRECEDENTES (TJSC, RI N. 0302484-98.2015.8.24.0080, JUIZ ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 29.07.2020) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios...

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