Acórdão Nº 0302381-32.2018.8.24.0001 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo0302381-32.2018.8.24.0001
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302381-32.2018.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A (RÉU) APELADO: SAIBO ADVOGADOS - EPP (AUTOR)


RELATÓRIO


Spagnol e Spagnol Transportes Ltda. ME ingressou com a presente "ação de indenização por acidente de trânsito" em desfavor de Concessionária de Rodovia Sul Matogrossense S.A., alegando, em resumo, que na data de 12-12-2015, o Sr. Silverio Roncen Perboni conduzia o caminhão Trator Iveco/Stralis 8000S48TZ, de sua propriedade, acoplado de dois semirreboques, pela BR 163/MS, quando foi pego de surpresa por uma cratera de aproximadamente 12 metros de profundidade e 100 metros de comprimento. Afirmou que o evento acarretou diversos prejuízos materiais, representando a quantia total de R$ 110.225.14 (cento e dez mil, duzentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos). Sendo assim, requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento do referido montante. Juntou documentos (evento 1).
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em resumo, a inexistência de ato ilícito, porquanto a cratera foi aberta após a passagem do veículo da empresa autora. Aduziu que o trator não caiu no buraco, apenas colidiu com o desnível da pista decorrente das fortes chuvas e que a partir da colisão os problemas mecânicos ocorreram. Ainda, alegou não haver responsabilidade da concessionária em razão de força maior (chuva em excesso). Ao final, refutou o pedido de indenização a título de dano material em relação à substituição das variadas peças do veículo, requerendo, por consequência, a sua improcedência. Juntou documentos (evento 13).
Houve réplica (evento 17).
Em seguida, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (evento 19):
Em razão do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado, para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 110.255,14 (cento e dez mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso (STJ, Súmula n. 43), com a incidência de juros de mora de 12% ao ano, a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Custas pelo réu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos, com as baixas cabíveis. (grifo no original)
A autora opôs embargos de declaração (evento 24), os quais foram acolhidos pelo juízo da origem, extrai-se da parte dispositiva da decisão as seguintes assertivas (evento 34):
Em razão do exposto, acolho os embargos de declaração para determinar que o valor da indenização seja pago diretamente à cessionária Saibo Advogados bem como esclarecer que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (12/12/2015).
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Intimações automatizadas. (grifo no original)
Ato conseguinte, a autora apresentou novos embargos de declaração em razão da decisão mencionada acima (evento 39), os quais também foram acolhidos pelo magistrado a quo, veja-se (evento 44):
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a substituição do polo ativo em razão da cessão de crédito reconhecida na sentença do ev. 34.
A substituição já foi realizada em gabinete.
Intimações automatizadas.
Oportunamente, arquivem-se. (grifo no original)
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, as seguintes assertivas: i) a chuva torrencial ocorrida na data do acidente foi a causa de todos os estragos e defeitos na pista de rolamento; ii) o desnível na pista sofrido pela autora foi causado justamente em decorrência das fortes chuvas; iii) não resta dúvida acerca da excludente de responsabilidade no presente caso, visto que é absolutamente impossível prever que tamanha chuva poderia acontecer na data dos fatos (250 mm de chuva em menos de 24 horas); iv) deve ser reconhecida a ocorrência de caso fortuito ou força maior; v) a impossibilidade de aceitar os orçamentos apresentados pela autora como prova relativa ao conserto do veículo, mormente por não haver qualquer outro indício nos autos de relação entre o infortúnio e os danos neles contidos; vi) a ausência de prova do desembolso e do motivo para trocar todas as peças descritas nos orçamentos; vii) os juros moratórios devem incidir da data da citação e não do evento danoso, haja vista que a relação existente entre as partes é decorrente de um típico contrato, além do fato de que a ré só foi colocada em mora quando da citação (evento 49).
Com as contrarrazões (evento 55), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Nesta instância, determinou-se a intimação da ré para realizar o recolhimento da guia de preparo emitida pelo sistema Eproc (segundo grau), sob pena de não conhecimento do recurso (evento 9), cuja determinação restou cumprida no evento 15.
Este é o relatório

VOTO


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