Acórdão Nº 0302382-08.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo0302382-08.2015.8.24.0038
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302382-08.2015.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: SIMONI APARECIDA FAUST ADVOGADO: EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) ADVOGADO: MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação proposta por SIMONI APARECIDA FAUST em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

Foi revogada a tutela antecipada (evento 44 na origem) e proferida sentença de improcedência (evento 57 na origem).

As partes apelam.

A autora alega, em síntese, que (evento 68 na origem):

a) o laudo pericial é nulo e não condiz com a realidade, uma vez que analisou seu quadro clínico apenas sob o viés da doença de caráter degenerativo (espondilolistese na coluna lombo sacra), deixando de examinar o "lumbago com ciática" que também lhe acomete e é patologia "tipicamente ocupacional e de nexo causal presumido" (fl. 4, evento "68", da origem). Impugnou este fato, mas foi ignorado, o que revela cerceamento de defesa e exige a realização de outra perícia por ortopedista;

b) não tem condições de retornar ao labor que exige carregamento de peso e movimento repetitivo de flexão e rotação da coluna vertebral, tanto mais que necessita passar por procedimento cirúrgico na coluna, e

c) em caso de dúvida deve ser aplicado o in dubio pro misero.

A autarquia, por sua vez, defende que deve ser assegurada a devolução dos valores que pagou à autora por força da tutela provisória (evento 80 na origem).

Somente a autora apresentou contrarrazões (evento 83 na origem).

A antecipação de tutela recursal requerida pela segurada (evento 21) foi indeferida (evento 22). Veio pedido de reconsideração destacando a necessidade de análise de todo conjunto probatório, notadamente os laudos médicos posteriores à confecção da prova técnica e a perícia realizada na Justiça do Trabalho (evento 29).

Este é o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Cerceamento de defesa

A autora defende a imprestabilidade da prova técnica por ser contraditória aos documentos constantes nos autos e a sua realidade fática. O perito analisou apenas o padecimento degenerativo (espondilolistese na coluna lombo sacra), deixando de se manifestar sobre a outra patologia que lhe acomete e tem caráter ocupacional (lumbago com ciática), em razão disso requereu a realização de nova prova, ou ao menos a complementação daquela, para que este aspecto também fosse investigado, o que foi rejeitado pelo magistrado.

Com razão.

A improcedência está fundamentada exclusivamente na conclusão do expert quanto à plena aptidão laboral da autora e a ausência do nexo causal com o trabalho (evento 57 na origem):

(...) Analiso a impugnação ao laudo pericial e observo que os quesitos complementares apresentados pela parte autora revelam-se impertinentes para a solução da lide, razão pela qual é dispensável a intimação do expert para respondê-los, tendo em vista que o laudo apresentado foi suficientemente claro quanto ao estado físico da parte periciada.

Aliás, o pleito reflete apenas o inconformismo com o resultado do exame, sendo o laudo pericial coerente na medida em que foi pautado nos exames complementares e documentos médicos fornecidos pelo polo ativo, os quais não são conflitantes com as conclusões periciais, mas sim apontam um estágio passado do quadro físico da parte autora que não mais se verifica, posto as lesões terem sido tratadas e não restarem sequelas que interfiram na capacidade laboral.

Registro que o perito, além de analisar os documentos médicos, aufere a capacidade laboral a partir de exame físico e clínico. Portanto, é óbvio que é um conjunto de informações que leva o profissional a concluir pela incapacidade, redução da capacidade ou mesmo aptidão do obreiro, e não um único exame ou documento médico, como equivocadamente a parte autora.

Diante disso, os esclarecimentos requeridos são absolutamente desnecessários, o mesmo se aplica ao pedido de realização de nova perícia. Aliás, "só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia" (JTJ 142/220, 197/90, 238/222) e, na hipótese, a repetição do ato se mostra desnecessária, razão pela qual indefiro os quesitos complementares e o pedido de nova perícia, o que faço nos termos do art. 370 do CPC.

Passo a análise do mérito.

Em que pese a presente ter sido processada perante a Justiça Estadual, forçoso convir, com base no laudo pericial realizado, que a patologia da qual a autora padece não tem relação com a atividade laboral, tampouco foi agravada em razão do trabalho.

Neste sentido, consta no laudo pericial (pp. 120-137) que a autora é portadora de espondilolistese na coluna lombo sacra (CID M43.1), sendo que a referida patologia não possui relação com o labor, nem mesmo de forma indireta, uma...

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