Acórdão Nº 0302383-46.2017.8.24.0030 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022
Número do processo | 0302383-46.2017.8.24.0030 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302383-46.2017.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: MARLENE ROSA PEREIRA E OUTRO ADVOGADO: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARLENE ROSA PEREIRA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da denominada "ação de reparação de danos", oriunda da 1ª Vara da comarca de Imbituba, cujo dispositivo se transcreve:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para CONDENAR o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO S/A ao pagamento ao(à) autor(a) Marlene Rosa Pereira da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente (INPC/IBGE) a partir desta data, ou seja, em que fixado o montante indenizatório (A.C. n.º 2004.006396-2, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).Já os juros de mora, em face da recente decisão tomada pelo Grupo de Câmara de Direito Civil, deverão fluir desde a data do evento danoso:"EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE FOI RECONHECIDO O ILÍCITO E FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE QUANDO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE SUPERIOR. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. (Embargos Infringentes n. 2011.012086-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronei Danielli)CONDENO, por fim, o(a) requerido(a) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se
Nas razões da insurgência (evento 25), a casa bancária sustenta a ausência de irregularidade na negativação, pois, segundo afirma, os valores relativos às parcelas do empréstimo foram debitados com atraso e não lhe foram repassados. Assevera, ainda, que agiu em exercício regular de direito e eventuais danos ocorreram por culpa exclusiva da parte autora. Discorre, também, sobre a ausência de configuração de abalo moral e, subsidiariamente, pela minoração do "quantum" indenizatório.
A demandante, por sua vez, postula a majoração dos danos morais (evento 24).
As litigantes apresentaram contrarrazões (eventos 29 e 30).
É o relato necessário.
VOTO
Insurgem-se as partes contra sentença de parcial procedência proferida em ação na qual a autora postulou indenização por danos morais decorrentes de sua inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré.
Os reclamos serão analisados em tópicos, para facilitar a compreensão.
Da irregularidade da inscrição da demandante nos cadastros de inadimplentes e dos danos morais (reclamo da casa bancária)
Compulsando o processado, infere-se que a celeuma diz respeito à negativação da autora pelo suposto inadimplemento do pacto de "Empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário" (evento 1, informação 2), no valor total de R$ 5.765,39, cujas parcelas eram descontadas diretamente em sua folha de pagamento.
A instituição financeira aventa, em síntese, a ilegalidade da inscrição, porquanto apontou que agiu em conformidade com as cláusulas contratuais, pois não recebeu as parcelas da avença e, segundo afirma, "não é de responsabilidade da instituição financeira recolher os valores e sim do órgão pagador descontar os valores e posteriormente repassa a Bradesco", sustentando, portanto, a existência de débito por parte da demandante e, consequentemente, a regularidade da negativação, a afastar a indenização por danos morais. (evento 25).
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Isso porque, observada a pendência de saldo devedor, em razão da alegada insuficiência de margem consignável na conta do cliente e impossibilidade de satisfação da obrigação, caberia à financiadora comunicar o apelado do impasse, oportunizando-lhe o cumprimento escorreito da avença.
Com efeito, se o cliente possui a legítima expectativa de ver saldado seu encargo contratual mediante desconto automático de sua verba salarial, não se pode surpreende-lo com a negativação de seu nome, sem anterior notificação da situação a fim de possibilitar a solução voluntária das obrigações.
Tal conclusão decorre do princípio da boa-fé objetiva que deve permear a relação entre os contratantes, além do dever de informação que recai sobre a instituição financeira, na linha do art. 6º, III, do Código de...
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: MARLENE ROSA PEREIRA E OUTRO ADVOGADO: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARLENE ROSA PEREIRA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da denominada "ação de reparação de danos", oriunda da 1ª Vara da comarca de Imbituba, cujo dispositivo se transcreve:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para CONDENAR o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO S/A ao pagamento ao(à) autor(a) Marlene Rosa Pereira da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente (INPC/IBGE) a partir desta data, ou seja, em que fixado o montante indenizatório (A.C. n.º 2004.006396-2, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).Já os juros de mora, em face da recente decisão tomada pelo Grupo de Câmara de Direito Civil, deverão fluir desde a data do evento danoso:"EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE FOI RECONHECIDO O ILÍCITO E FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE QUANDO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE SUPERIOR. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. (Embargos Infringentes n. 2011.012086-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Ronei Danielli)CONDENO, por fim, o(a) requerido(a) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se
Nas razões da insurgência (evento 25), a casa bancária sustenta a ausência de irregularidade na negativação, pois, segundo afirma, os valores relativos às parcelas do empréstimo foram debitados com atraso e não lhe foram repassados. Assevera, ainda, que agiu em exercício regular de direito e eventuais danos ocorreram por culpa exclusiva da parte autora. Discorre, também, sobre a ausência de configuração de abalo moral e, subsidiariamente, pela minoração do "quantum" indenizatório.
A demandante, por sua vez, postula a majoração dos danos morais (evento 24).
As litigantes apresentaram contrarrazões (eventos 29 e 30).
É o relato necessário.
VOTO
Insurgem-se as partes contra sentença de parcial procedência proferida em ação na qual a autora postulou indenização por danos morais decorrentes de sua inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré.
Os reclamos serão analisados em tópicos, para facilitar a compreensão.
Da irregularidade da inscrição da demandante nos cadastros de inadimplentes e dos danos morais (reclamo da casa bancária)
Compulsando o processado, infere-se que a celeuma diz respeito à negativação da autora pelo suposto inadimplemento do pacto de "Empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário" (evento 1, informação 2), no valor total de R$ 5.765,39, cujas parcelas eram descontadas diretamente em sua folha de pagamento.
A instituição financeira aventa, em síntese, a ilegalidade da inscrição, porquanto apontou que agiu em conformidade com as cláusulas contratuais, pois não recebeu as parcelas da avença e, segundo afirma, "não é de responsabilidade da instituição financeira recolher os valores e sim do órgão pagador descontar os valores e posteriormente repassa a Bradesco", sustentando, portanto, a existência de débito por parte da demandante e, consequentemente, a regularidade da negativação, a afastar a indenização por danos morais. (evento 25).
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Isso porque, observada a pendência de saldo devedor, em razão da alegada insuficiência de margem consignável na conta do cliente e impossibilidade de satisfação da obrigação, caberia à financiadora comunicar o apelado do impasse, oportunizando-lhe o cumprimento escorreito da avença.
Com efeito, se o cliente possui a legítima expectativa de ver saldado seu encargo contratual mediante desconto automático de sua verba salarial, não se pode surpreende-lo com a negativação de seu nome, sem anterior notificação da situação a fim de possibilitar a solução voluntária das obrigações.
Tal conclusão decorre do princípio da boa-fé objetiva que deve permear a relação entre os contratantes, além do dever de informação que recai sobre a instituição financeira, na linha do art. 6º, III, do Código de...
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