Acórdão Nº 0302385-81.2019.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-01-2021

Número do processo0302385-81.2019.8.24.0018
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302385-81.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADO: SABRINA TALITA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão contra Sabrina Talita de Oliveira sob o fundamento de que o "contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis", celebrado com a requerida, deixou de ser adimplido a partir da prestação vencida em 10.12.2018 (evento 1).

De plano, a ilustre magistrada determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a razão do ajuizamento da ação na comarca de Chapecó/SC, assim como para, em igual prazo, emendar a inicial, comprovando a regular constituição em mora da requerida, sob pena de extinção (evento 4, despacho 14).

A pretexto da ocorrência de um equívoco na distribuição processual, a autora requereu o envio dos autos ao juízo da comarca de Rio Negrinho/SC (evento 7), bem como exibiu o instrumento de protesto para a comprovação da mora (evento 8).

Por ordem judicial (evento 10), os autos foram remetidos ao juízo da comarca de Rio Negrinho/SC (evento 11) e, após a redistribuição do processo, a digna magistrada ordenou a intimação da autora para depositar no cartório da vara de origem a nota promissória original vinculada ao contrato ou, em caráter alternativo, apresentá-la para aposição do carimbo padronizado de vinculação ao processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (evento 17, decisão 21).

A autora insistiu na suficiência da documentação que instruiu a petição inicial e na desnecessidade de apresentação da via original da nota promissória em cartório, postulando o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem (evento 20).

Na sequência, a digna magistrada Fabrícia Alcantara Mondin, em razão do desatendimento da determinação judicial, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 24, sentença 25).

Os embargos de declaração opostos pela autora (evento 27) foram rejeitados (evento 32, sentença 33).

Insatisfeita, a autora interpôs apelação cível (evento 37) sustentando, em resumo, que: a) a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais para o ajuizamento da ação; b) a obrigatoriedade de apresentação do título original só tem lugar em execução fundada em título cambial, o que não é caso, já que se trata de ação de busca e apreensão lastreada em contrato garantido por alienação fiduciária e; c) o Código de...

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