Acórdão Nº 0302386-55.2019.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo0302386-55.2019.8.24.0054
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302386-55.2019.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: ADEMIR DOS SANTOS (EMBARGANTE) APELADO: CREDVALE SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Ademir dos Santos ajuizou embargos à execução em desfavor de Credvale Securitizadora de Créditos S/A pleiteando, em suma, a extinção da execução em decorrência da inexistência de exigibilidade dos títulos que a embasam (evento 1).

Impugnação apresentada no evento 11.

Manifestação no evento 17.

Sobreveio sentença (evento 22), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ADEMIR DOS SANTOS em face de CREDVALE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que deverão ser acrescidos ao valor do débito principal, a teor do art. 85, § 13, da Lei Adjetiva Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença e da respectiva certidão na execução apensa.

Logo após, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.

Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (evento 30), aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pela necessidade de produção de provas que evidenciem a ilicitude na origem do título.

No mérito, alegou que os cheques foram emitidos para pagamento de produtos da empresa Ascurra Esquadrias Ltda, no entanto esse não foram entregues e, por isso, emitida contraordem para sustação das cártulas. Demonstrado que ocorreu a cessão do crédito e, por isso, oponíveis exceções pessoais ao cessionário.

Por fim, requereu a anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa e, alternativamente, a procedência dos pedidos contidos na exordial, com a extinção da execução.

Apresentação de contrarrazões no evento 35.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo devedor, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por si.

1. Preliminar - Cerceamento de Defesa

A parte apelante aduz que foi cerceado seu direito de produção de provas que evidenciem a ilicitude na origem do título.

No entanto, deve ser afastada a preliminar.

Primeiramente porque, conforme se extrai da exordial dos embargos à execução opostos pelo apelante, verifica-se que o requerimento de produção de prova de todos os meios de prova é totalmente genérico, abstrato, não demonstrando a requerente qualquer sinal quais provas seriam, de fato, imprescindíveis para auxiliar no deslinde da causa.

Veja-se, a título ilustrativo, o pedido dos embargantes acerca da produção da referida prova formulado ao final de seu petitório:

As Embargantes protestam, desde já, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, além das documentais inclusas, e demais que se revelarem necessária durante o feito.

Nota-se, portanto, a superficialidade com que o demandante pleiteia a produção da provas, isso porque argumenta a inexistência de negócio jurídico que legitime a emissão do título.

Ou seja, não aponta, com efeito, as razões, tampouco a necessidade das referidas diligências como forma de comprovar suas alegações, de modo que não ficou demonstrada onde referidas provas influenciariam no convencimento do magistrado prolator do decisum finalístico.

Esta Egrégia Corte, já deliberou sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO. PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AO ARGUMENTO DE QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A QUAL TERIA O CONDÃO DE ANALISAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM QUESTÃO. INACOLHIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA QUE DEMANDA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS. PREFACIAL AFASTADA. [...] (Apelação Cível n. 0303387-39.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2020).Portanto, como na hipótese em comento vislumbrou-se que o requerimento para produção de prova efetuado pelos embargantes é desprovido de indícios e justificativa para protelação do feito, tem-se que acertada a decisão do MM. Magistrado de primeiro grau em julgar antecipadamente a lide.Sendo assim, "o simples e genérico protesto por cerceamento de defesa, sem qualquer preocupação com a especificação de quais provas seriam necessárias à preservação dos direitos do apelante, não se presta para o fim de justificar a nulidade do processo." (Apelação Cível n. 2007.000625-4, rel. Des. Jânio Machado, j. 14-07-2011) (Apelação Cível n. 2010.053275-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 13-11-2014). Por oportuno, este Órgão Judicante já sedimentou o entendimento...

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