Acórdão Nº 0302387-11.2017.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo0302387-11.2017.8.24.0054
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0302387-11.2017.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: ABELINDO JOSE ROSSETTI PARTE RÉ: DIRETOR DEPARTAMENTO PROJETOS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC

RELATÓRIO

Em primeiro grau, o feito foi relatado nestes termos:

ABELINDO JOSÉ ROSSETTI, qualificado nos autos, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO PROJETOS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional:

- que é proprietário de imóvel urbano situado na Rua 15 de Novembro, nesta cidade e Comarca, registrado sob matrícula n.4.851 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul e, na intenção de regularizar as reformas realizadas nas garagens e pavimento, ingressou perante a Prefeitura Municipal com consulta de viabilidade, autuada sob n.165196/2017, que restou indeferida por existir área de preservação permanente na forma do art.4º da Lei Federal n.12651/2012;

- que a exigência de observação das disposições da Lei n.12.651/12 de em relação ao terreno é ilegal já que a localização do imóvel trata de região de urbanização consolidada, devendo ser observada para pretendida edificação as regras da Lei de Parcelamento do Solo Urbano que prevê o distanciamento de 15 metros, fazendo que a autoridade coatora avalie o requerimento com observância na Lei n.6.766/79 e LCM n.163/06.

Ao final, requereu: - a notificação da autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal; - a ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada; - a oitiva do representante do Ministério Público; - concedido o respectivo alvará de construção ao impetrado; - que o impetrado se abstenha de emitir qualquer penalidade ou multa até o julgamento final; - concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; - a produção de provas.

Valorou a causa e juntou documentos (pp.13/28).

Notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações (pp.35/40) argumentando:

- que nas informações da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - Memorando, o imóvel está localizado em zona de preservação permanente de acordo com a Lei n.12.651/12, sendo que o Rio Itajaí-Açu no caso em apreço tem largura de 10 a 50 metros e, por isso, a faixa de preservação permanente a ser observada deve ser de 50 metros, o que inviabiliza a construção pretendida por ofender as normas ambientais.

Por fim, pugnou pela denegação da segurança por legalidade do ato praticado com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais.

Acostou documentos (pp.41/42).

Em manifestação, o representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança por ausência de diagnóstico socioambiental ou projeto de regularização fundiária (pp.48/52).

Na sequência, foi concedida a segurança:

Diante do exposto, CONCEDO a ordem requerida por ABELINDO JOSÉ ROSSETI para, em consequência, DETERMINAR que a autoridade coatora analise, expeça e fiscalize o deferimento do requerimento de regularização requerido no processo administrativo n.165196/2017 com observância das disposições da Lei Complementar Municipal n.163/06 e Lei de Parcelamento do Solo Urbano - Lei n.6.766/79 em relação às áreas de preservação permanente.

Com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda mandamental.

Isento de custas processuais e honorários advocatícios (art.25 da Lei n.12.016/09)

Ausente recurso das partes, o feito ascendeu ao segundo grau por conta da remessa necessária.

Determinou-se o sobrestamento da demanda por conta do Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça.

Julgado o precedente o paradigma, propiciei o posicionamento das partes, mas não houve manifestação.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do reexame para a improcedência do pedido.

VOTO

1. O impetrante busca o afastamento das restrições ambientais impostas em âmbito local para edificação sobre seu imóvel. A tese essencial vai no sentido de que o bem está inserido em área urbana consolidada. Aliás, as sucessivas intervenções no curso hídrico objeto da polêmica desnaturaram absolutamente as funções ecológicas que poderia desempenhar. Seria desproporcional condicionar a intervenção no espaço à observância dos recuos previstos no Código Florestal como área de preservação permanente.

É plausível que o imóvel efetivamente se insira na área urbana consolidada do Município. Há fotos muitos representativas dessa versão (Evento 1, Informação 8) e a própria Administração não nega o enquadramento nas informações prestadas e na manifestação expedida por seu setor técnico.

Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte tradicionalmente considerava viável o afastamento das estritas disposições consignadas no Código Florestal, fazendo incidir os preceitos contidos na Lei de Parcelamento do Solo. Dentre tantos julgados destaco estes:

A) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUIR INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE QUE O PROJETO DEVERIA RESPEITAR O RECUO DE 30 (TRINTA) METROS DA MARGEM DO RIO CRICIÚMA, CONFORME PREVÊ O CÓDIGO FLORESTAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OBSERVÂNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANA EM RAZÃO DA SUA ESPECIALIDADE. RECUO MÍNIMO EXIGIDO QUE É DE 15 (QUINZE) METROS, CONFORME ESTABELECIDO NO ALVARÁ ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRECEDENTES NESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0004784-29.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Artur Jenichen Filho)

B) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA DE VIABILIDADE PARA AMPLIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL NO CENTRO DA CIDADE. PEDIDO INDEFERIDO PELO MUNICÍPIO SOB ARGUMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 12.651/2012. IMPOSIÇÃO DE RECUO DE CURSO D'ÁGUA DE 50 METROS. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA. COMPROVAÇÃO DE ANTROPIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EXISTENTE, COM DISTANCIAMENTO PROJETADO DE 46,44 METROS DA MARGEM DO RIO ITAJAÍ DO SUL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL QUE RECOMENDA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 6.766/1979 EM CONSIDERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA CONFIRMADA.

(...) (RN n. 0300114-59.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Jaime Ramos)

C) REEXAME NECESSÁRIO. AMBIENTAL. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO MUNICÍPIO. IMÓVEL SITUADO A MENOS DE 30M (TRINTA METROS) DE LEITO DE RIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO (LEI Nº 6.766/1979), QUE PREVÊ AFASTAMENTO DE 15M (QUINZE METROS) DAS ÁGUAS CORRENTES. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.

(...) (RN n. 0300606-94.2016.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)

D) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. CONSULTA DE VIABILIDADE E ALVARÁ PARA CONSTRUIR. EDIFICAÇÃO DE TELHEIRO EM TERRENO LOCALIZADO A 80 (OITENTA) METROS RIO ITAJAÍ-AÇU. INDEFERIMENTO PELA MUNICIPALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-AMBIENTAL QUE, DE MANEIRA EXCEPCIONAL E NO CASO CONCRETO, NÃO OBSTA O DIREITO DO PARTICULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI N. 6.766/79) E PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL (LCM N. 163/06), QUE IMPÕEM O AFASTAMENTO DE 15 (QUINZE) METROS DO LEITO DO RIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, MANTIDO O DECISUM. (RN n. 0306531-62.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho)

E) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTA DE VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO EM IMÓVEL SITUADO ÀS MARGENS DE RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL, AO ARGUMENTO DE QUE O CÓDIGO FLORESTAL DEVE PREVALECER SOB A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. REGIÃO TOTALMENTE POVOADA. AUSENTES ESTUDOS DO ENTE PÚBLICO QUE COMPROVEM CONDIÇÃO DIVERSA, APESAR DE EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. NEGLIGÊNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O MUNÍCIPE. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA NO SENTIDO DE ADOTAR O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0306303-24.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli)

Só que a compreensão sobre a matéria ganhou uma novidade.

O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 1.010 da tabela de Recursos Repetitivos, firmou tese em sentido oposto ao entendimento doméstico: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art...

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