Acórdão Nº 0302389-34.2014.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-11-2021

Número do processo0302389-34.2014.8.24.0038
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302389-34.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ADEMAR SIGNOR APELADO: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Ademar Signor ajuizou "ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição" contra Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 36 - 1G):

Ademar Signor propôs ação de aposentadoria especial contra Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE, contando que, há 25 anos, exerce a função de vigia perante a Administração Pública municipal e que, em razão disso, formulou requerimento administrativo visando à obtenção de aposentadoria especial, nos moldes da lei nacional nº 12.740/2012. Como tal requerimento restou indeferido, tentou protocolar, perante o réu, requerimento para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se o período em que trabalhou na zona rural, mas "a requerida nem protocolou o pedido, alegando que não haveria a mínima possibilidade de aceitação".

Dizendo fazer jus a ambas as aposentadorias que lhe foram negadas, pediu a condenação da ré a conceder-lhe aposentadoria especial, diante de sua condição de vigia, e, alternativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o período em que laborou como trabalhador rural.

Em contestação, o réu argumentou que os servidores públicos municipais não fazem jus a aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas , diante da inexistência de previsão legal acerca disso, e, ainda, que a função exercida pelo autor sequer enquadra-se nos conceitos de atividade insalubre ou perigosa. Sustentou, por fim, que o reconhecimento, como tempo de contribuição, do período em que o autor teria laborado em atividade rural, dependeria da comprovação de que ele efetivamente laborou em tais condições, bem como de que, antes de tal período, contribuiu para a previdência.

Réplica às págs. 147-157.

Manifestação do Ministério Público à pág. 161.

É o relatório.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 36 - 1G):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Ademar Signor contra Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios estipulados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 3º, inc. I), cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porque o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.

Irresignado, o autor recorreu, repisando os argumentos lançados na exordial e requerendo o reconhecimento da atividade especial de vigilante e o cômputo do tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/1991 (Evento 41 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 47 - 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 22 - 2G).

É o relatório.

VOTO

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento. Recebo o apelo em seus efeitos legais.

A propósito do pleito pelo reconhecimento do tempo em atividade especial, o requerente arguiu que "não é necessário a comprovação do risco efetivo, bastando juntar a cópia do contrato de trabalho e da CTPS para que se tenha o direito ao tempo especial".

Sem razão.

Inicialmente, merece destaque a fundamentação da sentença, acerca das regras aplicáveis ao servidor público no que toca à atividade especial:

Ao contrário do alegado pelo réu, não é a ausência de lei municipal disciplinadora da aposentadoria especial que impede a concessão do benefício pelejado pelo autor, mas a inexistência dos requisitos exigidos para a...

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