Acórdão Nº 0302389-40.2016.8.24.0078 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 13-11-2018
Número do processo | 0302389-40.2016.8.24.0078 |
Data | 13 Novembro 2018 |
Tribunal de Origem | Urussanga |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0302389-40.2016.8.24.0078, de Urussanga
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FORMAL DE EMPREITADA. POSTERIOR MUDANÇA DE PARTE DO PROJETO BASE PELOS CONTRATANTES. ALTERAÇÕES CONTRATADAS VERBALMENTE QUE ACARRETARAM CUSTO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES. VALORES ADICIONAIS IMPAGOS PELOS CONTRATANTES/RECORRENTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA QUE A MODIFICAÇÃO DO PROJETO INICIAL CULMINOU EM AUMENTO DE TEMPO PARA CONCLUSÃO DA OBRA E DAS DESPESAS INICIALMENTE CONTRATADAS. DEVER DE PAGAMENTO EM FAVOR DA EMPRESA CONTRATADA. ATRASO, TAMBÉM, QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE PACTUADAS ENSEJANDO A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS CONFORME CONTRATO FIRMADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, APENAS ADEQUANDO OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. INSURGÊNCIA DOS CONTRATANTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE CUSTO PARA REALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DETERMINADAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE CLARO NO SENTIDO DAS DESPESAS ADICIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302389-40.2016.8.24.0078, da comarca de Urussanga, em que são recorrentes Edson Romulo de Lorenzi Cancellier e Flavia Francisca Sobreira de Lorenzi Cancellier e recorrido LCC - Locatelli Construções Civil Ltda ME
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
VOTO
A sentença recorrida, da precisa lavra da Dra. Karen Guollo, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.
DECISÃO
Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação, sem prejuízo da suspensão das correspondentes cobranças diante da gratuidade dantes deferida.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 13 de novembro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO