Acórdão Nº 0302389-61.2018.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0302389-61.2018.8.24.0113
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302389-61.2018.8.24.0113/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: FERNANDO RICARDO BERNZ (AUTOR) APELADO: PAULO SILVINO CAMPIGOTO (RÉU)

RELATÓRIO

Fernando Ricardo Bernz ajuizou a Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem n. 0302389-61.2018.8.24.0113, em face de Paulo Silvino Campigoto, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Karina Müller (evento 80, SENT83):

Fernando Ricardo Bernz, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem em face de Paulo Silvino Campigoto.

Aduziu, em síntese que: a) o requerido lhe procurou como intuito de vender unidades condominais a serem construídas por si; b) fizeram um contrato verbal; c) em razão do trabalho despendido, a Sra. Ana Raquel Guisleni chegou até o empreendimento e firmou contrato de compra e venda em 14 de novembro de 2016; d) mesmo após a assinatura do contrato, não recebeu os valores acordados à título de comissão.

Sendo assim, em razão do trabalho de aproximação realizado, teria direito à comissão de corretagem, a qual, de forma amigável, não conseguiu cobrar.

Desse modo, ingressou com a presente ação a fim de receber o valor de R$ 8.170,95 (oito mil, cento e setenta reais e noventa e cinco centavos), equivalente a 5% da negociação, à título de comissão de corretagem.

Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou os documentos de fls. 7-16.

Realizada audiência de conciliação, as partes não chegarama um acordo (fl. 50).

Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita. No mérito asseverou que: a) não há provas de que o requerente tenha aproximado ou intermediado a negociação; b) não provou a existência de contrato de exclusividade; c) não houve resultado útil de venda, posto que a compradora busca desfazer a negociação.

Pleiteou a improcedência dos pedidos realizados na petição inicial (fls. 53-58) e juntou documentos (fls. 59-65).

Houve réplica (fls. 69-81), com a juntada dos documentos de fls. 82-113.

A parte requerida foi intimada para manifestação (fls. 117-118).

Após, o processo foi saneado, com o afastamento das preliminares e designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 119-122).

Realizada audiência de instrução, fora colhido o depoimento de uma informante (fl. 141).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, o que faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.

P.R.I.

Transitada em julgado, realizadas as baixas de praxe, arquivemse os autos.

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (evento 85, APELAÇÃO87) e alegou, em resumo, que: a) em "fls. 82 a 112, além do CD anexo, encontram-se diversas conversas e áudios trocados entre o Apelante e o Apelado, como também, a compradora do imóvel"; b) o "conteúdo...

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