Acórdão Nº 0302391-28.2019.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0302391-28.2019.8.24.0038
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302391-28.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: RICARDO FELIPPI (AUTOR) ADVOGADO: INACIO ELIAS DESBESELL APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)


RELATÓRIO


RICARDO FELIPPI ajuizou ação de cobrança em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao argumento de que é beneficiário de seguro de vida em grupo firmado com a ré através da sua empregadora, e que, em 25/4/2017, sofreu acidente em jogo de futebol que lhe ocasionou trauma em tornozelo esquerdo e fratura de weber C, o que resultou na incapacidade para o exercício da profissão que exercia anteriormente.
Sustentou que, ao realizar o pedido da indenização securitária na via administrativa, lhe foi paga somente a quantia de R$ 800,00, quantia essa que seria muito inferior à devida, na medida em que o valor de que tinha conhecimento seria muito superior e sem limitação, bem como que não lhe foi informada qualquer limitação nesse sentido. Requereu, também, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Ao evento 7, deferida a justiça gratuita ao autor.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 14), na qual teceu comentários acerca dos contratos de seguro de vida em grupo, a ausência de invalidez permanente total, a necessidade de realização de perícia médica e a legalidade das cláusulas limitativas.
Réplica ao evento 18.
Proferida decisão saneadora ao evento 20 na qual foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo se encontra acostado ao evento 26.
Manifestação de ambas as partes acerca do laudo pericial aos eventos 31 e 32.
Laudo complementar realizado ao evento 39, sobre o qual a ré se manifestou ao evento 49.
Réplica ao evento 42.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 51) nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial deduzido por RICARDO FELIPPI em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$1.500,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde a contratação ou da última renovação da apólice até a data do pagamento extrajudicial, abatendo-se o montante pago administrativamente, na sequência atualizando-se o saldo remanescente, e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Este últimos arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários remanescentes arbitrados ao perito. Com o depósito resta autorizada a expedição de alvará. Há incidência de imposto de renda. Não havendo depósito dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, comunique-se o perito que deverá buscar os meios legais para o recebimento.
Desde já resta autorizada a expedição de alvará de eventual pagamento a ser realizado pela seguradora em favor da parte autora. Anoto que há incidência de imposto de renda apenas em relação aos honorários advocatícios.
Intimem-se. Arquivem-se.
Opostos embargos de declaração (evento 55), estes foram rejeitados na decisão de evento 61.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 67) no qual aduz ter havido a violação do dever de informação por parte da seguradora apelante e a necessidade de observância da legislação consumerista com a interpretação das cláusulas da forma mais favorável ao consumidor.
Contrarrazões ao evento 76.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. Dever de informação
Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes os pleitos...

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