Acórdão Nº 0302393-71.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 18-10-2017
Número do processo | 0302393-71.2014.8.24.0038 |
Data | 18 Outubro 2017 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0302393-71.2014.8.24.0038 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0302393-71.2014.8.24.0038, de Joinville
Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS PELA PARTE RÉ - INADIMPLEMENTO PELO AUTOR QUE JUNTA AO PROCESSO ORÇAMENTO ENCAMINHADO PELO RÉU COM VALOR IRRISÓRIO - E-MAIL ENCAMINHADO PELO RÉU NA MESMA DATA SOLICITANDO A DESCONSIDERAÇÃO DAQUELE ORÇAMENTO - PLEITO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302393-71.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é/são Recorrente B. Transportes Ltda.,e Recorrido Expressão Comércio de Materiais de Informática e Serviços Ltda:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido e revogando a tutela antecipada concedida.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois vencedor o recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Joinville, 18 de outubro de 2017.
Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator
RELATÓRIO
Expressão Comércio de Materiais de Informática e Serviços Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais contra B. Transportes Ltda. alegando que o réu orçou o serviço de transporte de mercadorias da cidade de Joinville/SC para São Paulo/SP pelo valor de R$ 217,83 (duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), contudo cobrou R$ 1.421,47 (mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), bem como negativou o nome da requerente no Serasa. Pleiteou: (a) em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito; (b) a declaração de inexistência de débito; (c) a reparação dos danos morais.
Em decisão interlocutória o magistrado de 1º grau inverteu o ônus da prova e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (págs. 47/48).
O réu contestou o feito, arguindo que realizou o transporte de 90 volumes entre as cidades de São Paulo/SP e Joinville/SC, totalizando um custo de transporte de R$ 1.641,30 (mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta centavos). Afirmou que encaminhou o primeiro e-mail em 18.1.2012, às 9h54min, orçando o serviço em R$ 217,83 (duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), mas que na mesma data, às 10h53min, enviou um outro e-mail contendo: "GENTILEZA DESCONSIDERAR A COTAÇÃO ABAIXO"; bem como um novo e-mail com a cotação de R$ 1.421,47( mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos). Consignou que o valor de mercado deste tipo de transporte era de aproximadamente R$ 3.267,46 (três mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), mas que orçou...
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