Acórdão Nº 0302394-56.2016.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo0302394-56.2016.8.24.0080
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302394-56.2016.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: EVOLUSOM SOM E ACESSORIOS EIRELI (AUTOR) APELADO: LAIR DE LIMA (RÉU)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 47), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
Cuida-se de ação monitória ajuizada por LANGE ALIMENTOS LTDA em desfavor de ANTONIO FACHINI, ambos qualificados nos autos, objetivando receber a importância representada por uma nota promissória com vencimento em 10/01/2012, sem força executiva.
Após diversas diligências, as tentativas de citação foram infrutíferas.
Ao analisar o lapso temporal desde o ajuizamento da ação sem citação válida, determinou-se a intimação da parte autora para informar a ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional (ev. 41).
Intimada, a parte autora manifestou-se no ev. 44).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial (art. 489, I, CPC).
Em seguida, proferiu-se sentença.
Da sentença
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, Dra. MARIA LUIZA FABRIS, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da incidência de prescrição, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição da pretensão autoral com relação à dívida informada na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com análise do mérito.
Custas de lei, pela parte autora, uma vez que inegável que a prescrição restou operada pela falta de citação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Da Apelação
Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a inocorrência do transcurso do prazo prescricional, visto que mediu todos os esforços para encontrar o paradeiro da Executada. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo, para que seja dado prosseguimento à Ação Monitória (evento 55).
Das contrarrazões
A parte contrária não ofereceu contrarrazões, pois, não angularizada a relação processual, não foi intimada.
Ato posterior, ascendeu o recurso à segunda instância.
É o breve relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e...

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