Acórdão Nº 0302395-18.2016.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-05-2018
Número do processo | 0302395-18.2016.8.24.0023 |
Data | 24 Maio 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0302395-18.2016.8.24.0023,da Capital - Eduardo Luz
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Claro S.A.
Recorrido:Elisabeth Callado de Oliveira Carreirão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIÇO DE TV A CABO – PONTO ADICIONAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA DO AUTOR – DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO – PRECEDENTES DESTA TURMA Nº 0301161- 54.2017.8.24.0091 E Nº 0300807-63.2016.8.24.0091 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302395-18.2016.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente: Claro S.A. e Recorrido: Elisabeth Callado de Oliveira Carreirão.
ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 161/163 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Antônio Augusto Baggio e Ubaldo e Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva.
Florianópolis, 24 de maio de 2018.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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