Acórdão Nº 0302396-07.2016.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo0302396-07.2016.8.24.0054
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302396-07.2016.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: ROGERIO L. LEHMKUHL FILHO & CIA LTDA (Representado) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROGERIO LOURIVAL LEHMKUHL FILHO (Representante) (AUTOR)


RELATÓRIO


Itaú Unibanco S/A. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual n. 0302396-07.2016.8.24.00549, ajuizada em seu desfavor por Rogério L. Lehmkuhl Filho & Cia Ltda., na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 122):
Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para:
a) quanto à conta corrente nº 10.700-2, agência nº 8483, determinar a limitação dos juros remuneratórios, no período de fevereiro a maio de 2014, à taxa média de juros mensais do Bacen de cheque especial;
b) determinar, exclusivamente em relação à conta corrente nº 10.700-2, agência nº 8483, o afastamento da capitalização mensal dos juros;
c) quanto à conta corrente nº 10.700-2, agência nº 8483, afastar a cobrança do seguro prestamista;
d) reconhecer a descaracterização da mora exclusivamente em relação aos débitos oriundos da conta corrente nº 10.700-2, agência nº 8483.
c) determinar a restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso, como incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, admitida a compensação legal (art. 368, do CC).
Considerando que a instituição financeira sucumbiu em menor parte na demanda, condeno o autor ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, devendo o réu arcar com o pagamento do 1/3 restante, conforme art. 86 do CPC, observada a suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados das partes no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda, observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC, observada a suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a casa bancária interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) a possibilidade de capitalização mensal e anual de juros porquanto expressamente pactuada no contrato de abertura de conta corrente; b) a necessidade de imputação do pagamento, primeiramente dos juros e, depois, do capital; c) a legalidade da estipulação do seguro, não se falando em venda casada; d) o afastamento da descaracterização da mora; e) necessidade de aplicação da SELIC como fator único de correção monetária. Forte em tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, respondendo a parte autora com a integralidade dos ônus da sucumbência (evento 138).
Sem contrarrazões (evento 143), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação manejado por Itaú Unibanco S/A em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual n. 07.2016.8.24.0054, na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 122).
Porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso exceto no tocante à irresignação quanto ao pedido de imputação do pagamento.
Quanto ao pedido de imputação do pagamento, primeiramente dos juros e, depois, do capital, nos termos do art. 354 do CC/02, tem-se que a pretensão não foi veiculada na contestação (evento 36) e, por seu turno, não restou apreciada pelo Juízo singular na sentença, tratando-se de evidente inovação recursal.
Sendo assim, resta inviabilizado o conhecimento da matéria.
Nesse trilhar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E SEU LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE SE NELA FOI PREVISTA A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS PELO ADIANTAMENTO A...

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