Acórdão Nº 0302399-38.2015.8.24.0040 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2022
Número do processo | 0302399-38.2015.8.24.0040 |
Data | 08 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302399-38.2015.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ANDREIA JERONIMO NUNES (AUTOR) RECORRIDO: DANIELA RAQUEL FRITSCH (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Primeiramente, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, pois os documentos acostados ao Evento 1, somados ao contexto dos autos, permitem a presunção da hipossuficiência necessária à concessão do benefício, a qual até o momento não foi derruída por outros elementos concretos.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, aplicando corretamente ao caso a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 503 do STJ.
Cabe destacar que, muito embora a parte autora tenha ajuizado a ação antes do término do prazo quinquenal, em 08/10/2015 (cheque emitido em 09/11/2010 - Evento 1, INF 3), não é cabível no presente caso a retroação da interrupção da prescrição até essa data na forma do art. 240, §1º, do CPC, porque a parte autora não adotou as providências necessárias para a citação em prazo razoável, tanto que a cientificação inequívoca da parte ré acerca do processo aconteceu espontaneamente e apenas no ano de 2020 (Evento 254), atraindo para o caso a aplicação do § 2º do mesmo artigo, nos seguintes termos :
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Mais precisamente, vê-se dos autos que a parte autora, além de ajuizar a ação no limite do prazo, apresentou na inicial endereço insuficiente para localização da requerida, já que, inclusive conforme certidão de oficial de justiça "não indica número ou pontos de referência e características do imóvel" (Evento 13), e também apresentou endereços ineficazes para a citação ao longo de quatro anos (Eventos 17, 19, 57...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ANDREIA JERONIMO NUNES (AUTOR) RECORRIDO: DANIELA RAQUEL FRITSCH (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Primeiramente, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, pois os documentos acostados ao Evento 1, somados ao contexto dos autos, permitem a presunção da hipossuficiência necessária à concessão do benefício, a qual até o momento não foi derruída por outros elementos concretos.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, aplicando corretamente ao caso a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 503 do STJ.
Cabe destacar que, muito embora a parte autora tenha ajuizado a ação antes do término do prazo quinquenal, em 08/10/2015 (cheque emitido em 09/11/2010 - Evento 1, INF 3), não é cabível no presente caso a retroação da interrupção da prescrição até essa data na forma do art. 240, §1º, do CPC, porque a parte autora não adotou as providências necessárias para a citação em prazo razoável, tanto que a cientificação inequívoca da parte ré acerca do processo aconteceu espontaneamente e apenas no ano de 2020 (Evento 254), atraindo para o caso a aplicação do § 2º do mesmo artigo, nos seguintes termos :
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Mais precisamente, vê-se dos autos que a parte autora, além de ajuizar a ação no limite do prazo, apresentou na inicial endereço insuficiente para localização da requerida, já que, inclusive conforme certidão de oficial de justiça "não indica número ou pontos de referência e características do imóvel" (Evento 13), e também apresentou endereços ineficazes para a citação ao longo de quatro anos (Eventos 17, 19, 57...
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