Acórdão Nº 0302402-04.2015.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0302402-04.2015.8.24.0004
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302402-04.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: EZIO JOSE GOMES (AUTOR) APELADO: ROSANNA D ARCO GOMES (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Araranguá, ÉZIO JOSÉ GOMES e ROSANNA D'ARCO GOMES ingressaram com ação de usucapião extraordinária em face de TERRA E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., RODRIGO DA SILVA TURATTI, JULIANA DE SOUZA TURATTI e RUBIN DELTEAR, alegando que adquiriram um terreno urbano, com área de 359,10m², representado pelo lote 10, quadra F, do loteamento Costa do Marfim, situado à Rua Durval de Oliveira, em Balneário Arroio do Silva, de matrícula n 8.182 do CRI da Comarca.

Sustentam que, somadas às posses dos antecessores, exercem a posse mansa e pacífica sobre a área há mais de 15 anos, requerendo a declaração de domínio e a concessão da justiça gratuita(evento 1).

Os réus Rubin Deltear, Zina Ester Levenzon, Léa Eva Levenzon, Rodolfo Renato Pimentel, Espólio de Frida Levenzon, representado pela herdeira Léa Eva Levenzon, e os herdeiros de Emmanuel Bensimon, Deborah Patrícia Bensimon, Marco Vítor José Bensimon e André Richard Bensimon, citados por edital, apresentaram contestação por curador especial.

Os confrontantes e demais interessados não manifestaram oposição ao pedido, tampouco as fazendas públicas interesse na causa.

O Ministério Público opinou pela necessidade de intimação do município quanto à regularidade do loteamento (evento 290).

Apreciando a lide, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores (evento 294):

"Face ao exposto, julgo procedente a demanda e declaro, em razão da consumação da prescrição aquisitiva, o domínio de EZIO JOSE GOMES e ROSANNA D ARCO GOMES, de uma área de 359,10m², está inserida dentro da área maior de 321.750,00m², localizado no Município de Balneário Arroio do Silva/SC, registrado no Cartório do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá sob a matrícula n° 8.182, conforme memorial descritivo, levantamento planimétrico e certidão de matrícula juntados aos autos.

Custas pela parte autora.

Publique-se, registre-se e intime-se."

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs apelação, aduzindo que a área usucapienda está inserida em loteamento irregular e que possivelmente trata-se de aquisição derivada, de modo que a sentença deve ser reformada, porque incomprovados os requisitos para a declaração de domínio, julgando-se improcedente o pedido (evento 34).

Apresentadas contrarrazões (evento 313), os autos ascenderam a esta instância julgadora.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, que manifestou-se pelo provimento do apelo ministerial (evento 9 da apelação).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Versam os autos sobre ação de usucapião extraordinária proposta por Ezio José Gomes e Rosanna d'Arco Gomes, tendo como objeto um terreno urbano, com área de 359,10m², representado pelo lote 10, quadra F, do loteamento Costa do Marfim, situado à Rua Durval de Oliveira, em Balneário Arroio do Silva, de matrícula n 8.182 do CRI da Comarca de Araranguá.

A súplica recursal do Ministério Público Estadual é dirigida contra sentença que, em ação de usucapião, julgou procedente o pedido, independentemente de desmembramento e de atendimento às demais exigências das normas de parcelamento do solo urbano, especialmente da reserva de área verde, considerando incomprovados os requisitos para a declaração de domínio, requerendo a reforma da decisão.

Revela acerto a sentença recorrida.

É entendimento desta eg. Corte que "diante da primazia dos princípios da função social da propriedade, inexistindo má-fé por parte dos postulantes à usucapião, esta pode ser declarada até mesmo em relação a áreas inferiores à fração mínima de parcelamento" (TJSC, 5ª Câm. de Direito Civil, Rel. Des. Henry...

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