Acórdão Nº 0302402-66.2016.8.24.0069 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo0302402-66.2016.8.24.0069
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302402-66.2016.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: OSMAR SANTOS DA CUNHA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos Osmar Santos da Cunha, contra o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, que, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pela embargada e deu-lhe provimento a fim de reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais.
Nos embargos de declaração, o insurgente sustentou julgamento "extra petita", ao argumento de que a tese de que era ônus do requerente comprovar o requerimento de carta de anuência à demandada para que esta providenciasse a baixa do protesto não foi suscitada por esta no apelo.
Acresceu ainda que há obscuridade quanto à declaração de inexigibilidade do débito.
É o suficiente relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.
É oportuno salientar o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual devia o julgador se pronunciar de ofício), como também, para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
1. Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.100).
Pois bem.
No que tange ao alegado "erro in judicando", não houve.
A pretensão central do demandante é voltada para a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais em decorrência da manutenção do protesto, após o adimplemento da dívida.
Das teses levantadas pela ré em sua defesa (contestação - evento n. 21, Eproc-PG), destaca-se a que é pertinente:
"DAS CONSTATAÇÕES: Em apuração realizada pelo banco, constatamos que a baixa do protesto não é um procedimento realizado de forma automática pela Financeira após a quitação da dívida. Conforme lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, artigo 26, qualquer uma das partes interessadas pode realizar a baixa do protesto. Portanto, o próprio autor deve regularizar a restrição junto ao cartório, solicitando a carta de anuência para Central de Relacionamento da Financeira, o que não houve solicitação por parte do autor. Vale observar, que nos casos de protesto, a orientação é de que o cliente/devedor envie ao Banco certidão positiva de protesto, pleiteando assim a confecção da carta de anuência, a fim de que o protesto seja baixado, é de responsabilidade do cliente/devedor solicitar ao Banco a carta de anuência e encaminhar o documento ao cartório, pois, é o mesmo que se responsabilizará pelo pagamento das despesas, eis que foi quem deu causa ao protesto." (Grifou-se).
No apelo interposto pela embargada houve fundamentação acerca da inexistência de conduta irregular do banco e ausência de requisitos para condenação em danos morais e, sobretudo, o pedido de provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os requerimentos da ação:
"DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DO BANCO - INEXISTÊNCIA ABSOLUTA DE COBRANÇA INDEVIDA
Ora excelência, o autor simplesmente alega, não demonstra nenhuma conduta ilícita do banco réu. Inclusive o próprio demandante junta aos autos documentos que justificam a cobrança realizada pelo banco requerido.
Diante do demonstrado, que o réu agiu exatamente da maneira que deveria, cumprindo com tudo que lhe competia.
O que o autor pretende com a presente demanda é se aventurar, tentando locupletar-se ilicitamente em vista do poder econômico dos bancos, esbarrando até na má-fé processual, haja...

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