Acórdão Nº 0302403-70.2018.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo0302403-70.2018.8.24.0040
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302403-70.2018.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: MARILEIA FARIAS FERNANDES ADVOGADO(A): ERLON DA ROSA FONSECA (OAB SC011152) ADVOGADO(A): Gabriela Novaes Linhares (OAB SC030170) APELADO: MARCIOLY MARIOCEL BENEDET SERAFIM ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS (OAB SC011412)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Marileia Farias Fernandes contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos dos "embargos de terceiro", em epígrafe, ajuizados em face de Espólio de Marcioly Mariocel Benedet Serafim, decidiu nos seguintes termos:
[...] Pelo exposto, indefiro a presente petição inicial ajuizada por Mozer Machado Martins e outro e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução de mérito e com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários. Custas pelo requerente. Todavia, fica suspensa a exibigilidade em razão da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. (evento 13, autos de origem).
Em suas razões aduz a apelante, em síntese, que: possui interesse processual; a sua posse em relação ao imóvel litigioso é incontestável; não participou no polo ativo ou passivo de nenhuma das demandas relacionadas; e, diante do mandado reintegratório, promoveu a desocupação do imóvel. Requereu, assim, a procedência da ação, com a transmutação em ação autônoma, restituindo em seu favor a posse do bem. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo (evento 20, autos de origem).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Após, em razão da impossibilidade de cumprimento do despacho de evento 13 em razão do óbito da parte recorrida, o Exmo. Desembargador Marcus Tulio Sartorato determinou a intimação pessoal dos herdeiros do falecido (evento 24), todavia, não houve qualquer manifestação (evento 40).
É o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise deste apelo.
Na origem, a apelante opôs os presentes embargos de terceiro por obra de mandado reintegratório expedido nos autos da ação de cumprimento de sentença (autos n. 1000419-83.2013.8.24.0040), decorrente da decisão proferida na demanda principal - ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse (autos n. 0003814-08.2010.8.24.0040).
Com a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença (autos n. 0006404-16.2014.8.24.0040), foi fixado prazo para que a ora apelante desocupasse voluntariamente o imóvel.
Como visto, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entender estar configurada a carência de interesse de agir da parte demandante.
Descontente, a recorrente apelou.
Em suas razões, aduz a embargante que a sua posse em relação ao imóvel litigioso é incontestável, bem como afirma não ter figurado como parte nas referidas demandas, mas tão somente como curadora de seu falecido marido, que estava interditado à época. Disse, ainda, já ter desocupado o imóvel.
Pois bem.
É cediço que os embargos de terceiros possuem o escopo de defender os bens atingidos por demanda judicial, consoante prevê o art. 674 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de...

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