Acórdão Nº 0302405-57.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-10-2020

Número do processo0302405-57.2019.8.24.0023
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0302405-57.2019.8.24.0023/50000, da Capital

Relator: Desembargador Ronei Danielli

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0302405-57.2019.8.24.0023/50000, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Embargante Sandero Indústria e Comércio de Velas Ltda. e Embargado Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer dos aclaratórios e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi.

Florianópolis, 13 de outubro de 2020.




Desembargador Ronei Danielli

Relator





RELATÓRIO

Sandero Indústria e Comércio de Velas Ltda. opôs embargos de declaração do acórdão proferido por esta Câmara que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação interposto da sentença de improcedência proferida em ação anulatória/revisional de ato administrativo ajuizada em face da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA.

Aventa, em síntese, existir omissão na decisão embargada acerca do teor da Resolução ANTT nº 420, de 12/02/2004, e do laudo pericial que instruiu o Termo Circunstanciado, o que implica na ausência de manifestação quanto à quantidade de produto transportado para fins de enquadramento da infração administrativa, inclusive acerca da aplicação do princípio da insignificância e da realização de transação penal como medida compensatória ambiental. Ademais, aduz a existência de obscuridade no tocante ao valor arbitrado da multa, pois se trata de infração de menor potencial ofensivo, com baixo grau de reprovabilidade, além de não ser reincidente. Por fim, prequestiona explicitamente dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição de recursos dirigidos às Cortes Superiores.

Esse é o relatório.

VOTO

Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, pois insubsistentes quaisquer das finalidades legais pertinentes à espécie recursal em referência (art. 1.022, CPC/15), mas presente unicamente o intuito de revisar o decidido, com a rediscussão de matéria amplamente debatida no julgado.

A decisão impugnada, ao contrário do alegado pela insurgente, não apresenta omissão, visto que enfrentou, com fundamentação minuciosa e clara, acerca da irrelevância da quantidade dos materiais transportados para ocorrência da violação administrativa, inclusive afastando a aplicação do princípio da insignificância. Colhe-se do pronunciamento:

Analisando detidamente o caderno processual, não se vislumbra mácula no enquadramento jurídico-normativo operado pelas autoridades ambientais ao aplicar a multa por infração ambiental à empresa.

Apesar de ser pequena a quantidade de produtos perigosos transportados, é fato incontroverso que o caminhão da empresa usado para esta finalidade não apresentava nenhuma sinalização especial acerca da sua "natureza especial", conforme a resolução supracitada da ANTT e p Decreto Federal n. 6.514/2008.

Igualmente, a ausência de plano de emergência específico em caso de acidente com aludidas mercadorias basta para configuração da infração dos delitos relatados pela Polícia Militar Ambiental.

Nessa vertente, o caso analisado demonstra a ocorrência de violação administrativa de natureza formal, não sendo necessário apurar o risco de dano concreto ao meio ambiente, nem mesmo apurar quais os quantitativos de carga perigosa transportada.

Observo, a esse respeito, que a violação às normas de transporte da ANTT estão mais ligadas à deficiência de sinalização e acompanhamento do caminhão do que com a própria quantidade de produto transportado.

Esta compreensão também afasta a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, pois este postulado é de duvidosa aceitação em âmbito de sancionamento administrativo, diferentemente do que ocorre na seara penal. (grifo no original)

Aliás, quanto à realização de transação penal, o julgado expressamente consignou:

Igualmente, a notícia de formulação de transação penal no processo criminal debatendo os mesmos fatos não teria o condão de modificar a análise dos fatos e ilicitudes cometidas na esfera administrativa, tendo em monta a reconhecida independência das esferas punitivas na seara ambiental.

Sobre o tema, sirvo-me dos apontamentos da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, sob a lavra da Sra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi (fls. 169/173):

Especificamente com relação às provas requeridas, cabe pontuar que não interferiria na decisão de primeiro grau a informação e demonstração da realização de transação penal, pois o fato de aceitar este benefício não liberaria a recorrente da responsabilização administrativa, haja vista a independência entre estas esferas.

[...]

No mais, a prova acerca da tonelagem do veículo da recorrente é despiciendo, porquanto tal aspecto não foi sequer tangenciado em sua exordial, mas, sim, a pesagem do produto transportado, o qual, segundo a apelante, seria em quantidade diminuta e, portanto, não configuraria transporte de resíduo perigoso.

Aliás, da tabela extraída da Resolução ANTT n. 420/2004, observa-se que há apenas especificação de quantidade limitada por veículo 1.000 kg, sem qualquer referência ao peso do veículo que realiza o transporte. Ademais, a infração perpetrada pela apelante refere-se à sinalização do veículo de transporte, e não à quantidade em si do produto, de modo que a prova requerida em nada interferiria...

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