Acórdão Nº 0302405-93.2016.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0302405-93.2016.8.24.0045
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302405-93.2016.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO TOCANTE AO PLEITO DE ENTREGA DOS TERRENOS E OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA, E PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS EXORDIAIS.

INSURGÊNCIA DE AMBAS AS RÉS.

PRELIMINAR.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO QUE SE RELACIONA COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE INERENTE À CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DESCRITOS NA PEÇA EXORDIAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA.

DENUNCIAÇÃO À LIDE CONTRA CORRÉ. POSSIBILIDADE. NÃO OBSTANTE, VEDAÇÃO NA HIPÓTESE, PORQUANTO APLICÁVEL AS NORMAS CONSUMERISTAS.

MÉRITO.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AVENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TESE RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS. TEORIA DA APARÊNCIA. MORA INCONTESTE NOS AUTOS. PERCALÇOS ENCONTRADOS PELAS RÉS DURANTE A CONSTRUÇÃO DA OBRA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR. RISCOS DO EMPREENDIMENTO QUE CONFIGURAM FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA. EMPRESAS REQUERIDAS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM EXPOR CAUSA APTA A EXCLUIR A SUA RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, DO CDC), NÃO APRESENTANDO, ASSIM, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.

DANOS MATERIAIS. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. INACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE FAZ PRESUMIR O PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. TEMA 966 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.

DANOS MORAIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO ABALO IMATERIAL SOFRIDO. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, NA HIPÓTESE, EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. EPISÓDIO QUE TEVE DESDOBRAMENTOS E CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.

PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIA SUSCITADA FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADA.

SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302405-93.2016.8.24.0045, da comarca de Palhoça 1ª Vara Cível em que são Apte/Apdos Takla Empreendimentos Imobiliários Ltda e Apdo/Aptes CAS Construção Incorporação Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Emerson Antônio Thiesen ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de C.A.S. Construção Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Takla Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Narrou, em síntese, que no dia 5/3/2013, firmou com a primeira ré contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição de dois terrenos no Loteamento Parque Residencial Jardins II. Disse que o pagamento foi realizado à vista, contudo os imóveis não foram entregues no prazo prometido (março de 2015 para entrega dos lotes e julho de 2015 para outorga das escrituras públicas de compra e venda), tendo a demandada inclusive alterado o cronograma da obra sem qualquer aviso prévio, postergando o termo para junho de 2016.

Ainda, sustentou que mesmo decorrido o lapso temporal firmado, as requeridas não regularizaram a documentação necessária para escrituração dos lotes, mormente no que toca ao pagamento de débitos municipais.

Nesse cenário, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que as rés procedam com a imediata entrega dos imóveis, do habite-se e a outorga definitiva daqueles ou, ao menos, que as demandadas arquem com o valor dos alugueis que deveriam estar sendo auferidos. Por fim, requereu a condenação das requeridas à obrigação de fazer, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento das despesas para escrituração dos imóveis.

Deferida a tutela provisória de urgência (pp. 193-196), a primeira ré apresentou contestação (pp. 232-244), suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, aventou o cumprimento da obrigação de fazer, com a entrega dos lotes e a devida escrituração. Ainda, disse que o atraso na entrega dos imóveis ocorreu em razão da demora para emitir a licença ambiental, e que a impossibilidade de regularizar a documentação necessária para escrituração dos lotes se deu em decorrência da cobrança indevida de IPTU sobre os lotes individualizados antes mesmo do desmembramento da área total. Por fim, impugnou os alegados danos morais e materiais sofridos, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.

A segunda demandada também contestou (pp. 284-306), arguindo prefacialmente a sua ilegitimidade passiva para a causa e, ainda, pleiteando a denunciação à lide da primeira ré. No mérito, disse que o atraso na entrega dos imóveis se deu por adversidades sobre as quais não tinha controle.

Após a réplica (pp. 399-418), sobreveio sentença da lavra do magistrado Ezequiel Rodrigo Garcia (pp. 419-425), que julgou a pretensão autoral nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto:

I) Com relação ao pleito de entrega dos terrenos e outorga de escritura pública, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

II) Acolho os demais pedidos articulados na petição inicial e, assim:

a) condeno as rés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405 não se aplica a Súmula 54 do STJ, porque a responsabilidade civil da ré deriva de relação contratual);

b) condeno as rés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por perdas e danos, correspondente ao valor de aluguel mensal dos terrenos, segundo a média de mercado para imóveis semelhantes, no período compreendido entre a data prevista contratualmente para entrega (05 de março de 2015), até a efetiva transmissão dos terrenos (11 de abril de 2018), a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC, desde a definição judicial do valor de locação, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, ambas as rés interpuseram apelação (pp. 431-453 e 456-470).

Takla Empreendimentos Imobiliários Ltda. insistiu em suscitar, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para causa, bem como a possibilidade de denunciação à lide da primeira demandada. No mérito, assim como a ré C.A.S. Construção Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda, reforçou as teses de defesa.

Nesse cenário, pugnaram pelo conhecimento e provimento dos recursos, com a consequente reforma parcial da sentença vergastada, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.

Com as contrarrazões (pp. 476-494), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

Trato de recursos de apelação interpostos por C.A.S. Construção Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda e Takla Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a parte da sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos formulados por Emerson Antônio Thiesen.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise deste.

2. Ilegitimidade passiva da Takla Empreendimentos Imobiliários Ltda.

A requerida Takla Empreendimentos Imobiliários Ltda, nas razões recursais, insistiu no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para a causa.

Sem razão, contudo.

É que, em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser exploradas a partir da teoria da asserção, de forma que o exame a respeito de eventual ilegitimidade passiva ad causam deve ser feito com base na narrativa feita pelo autor na inicial quando da propositura da ação.

Com efeito:

A propósito, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470/RJ, 3ª Turma, DJe de 01/12/2016; REsp 1.314.946/SP, 4ª Turma, DJe de 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva para a causa (ad causam), os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Isso é, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial e analisada à luz das causas de pedir nela deduzidas. (REsp 1508977/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 27/11/2018) (grifei)

Nesse cenário, entendo que, da narrativa exordial exposta pelo autor, extraem-se fatos...

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