Acórdão Nº 0302406-02.2018.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022

Número do processo0302406-02.2018.8.24.0080
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302406-02.2018.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: VANTEC - IND. DE MAQUINAS LTDA (EMBARGADO) APELANTE: FLAVIO SPEROTTO APELANTE: ROMULO DIEHL VOLACO APELADO: BWF IMOVEIS LTDA. (EMBARGANTE) APELADO: FWB IMÓVEIS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Flávio Sperotto e Rômulo Diehl Volaco; e Vantec Indústria de Máquinas Ltda interpuseram, respectivamente (Eventos 23 e 27), Apelações Cíveis em face da sentença proferida pela Magistrada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, que julgou procedente a pretensão vertida nos Embargos de Terceiro deflagrados por BWF Imóveis Ltda e FWB Imóveis Ltda em face de Vantec Indústria de Máquinas Ltda, cuja parte dispositiva restou vazadas nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com base no art. 487, I, do CPC e, como consequência:

DETERMINO o cancelamento das averbações premonitórias provenientes da ação de execução n. 0303948-89.2017.8.24.0080, registradas nos imóveis de matrículas ns. 35.127 e 23.089, o que deve ser providenciado pelo embargado, no prazo de 15 dias.

Condeno o embargado ao pagamento das custas e de honorários, que fixo em R$ 7.000,00, considerando-se o zelo processual, porém o julgamento antecipado e a reduzida complexidade da matéria.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os embargos.

Em suas razões recursais, os apelantes Flávio Sperotto e Rômulo Diehl Volaco, causídicos que representam os Embargantes, postularam, em apertada síntese, pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais "em valor não inferior a 10% sobre o valor da causa, tudo na forma do art. 85, §2º do CPC" (Evento 23, apelação 41, fl. 9).

A seu turno, a Embargada sustentou, em epítome, que: (a) "os embargantes não são legítimos proprietários dos imóveis sobre os quais pendem anotação premonitória."; (b) "Consta sobre o imóvel apenas a averbação de promessa de compra e venda, pelo qual presume-se que alguma das condições para a formalização da transferência do imóvel ainda estejam pendentes."; (c) "Assim sendo, parte legítima para pleitear eventual nulidade da averbação premonitória, seria o próprio executado, cujo qual não consegue-se nem promover a citação, no entanto, sabe da existência do presente processo, porém evita comparecer ao processo para que não inicie o prazo para contagem de prazo."; (d) "o domínio do imóvel pertence à parte executada, o Sr. Marcos José de Oliveira, e não às embargantes."; (e) "O imóvel em questão, que já integrava o patrimônio do executado quando da propositura da ação, somente passou pertencer (domínio) ao executado na data de 26/01/2018, estranhamente, a mesma data em que fora averbado o contrato de compra e venda da parte embargante"; (f) "O imóvel em questão, que já integrava o patrimônio do executado quando da propositura da ação, somente passou pertencer (domínio) ao executado na data de 26/01/2018, estranhamente, a mesma data em que fora averbado o contrato de compra e venda da parte embargante"; (g) "Um terceiro fato chama ainda mais a atenção na obscura negociação envolvendo o executado e a parte embargante em relação ao imóvel matrícula 35127: a compra realizada pela empresa FWB Imóveis Ltda, de propriedade do Sr. Bruno Inácio Henn realizada em 25/01/2018, foi transmitida à uma segunda empresa, também do mesmo grupo familiar, a embargante BWF Imóveis Ltda, na data de 06/03/2018, com um incrível ganho de capital de mais de 70% em 39 dias"; (h) "O quarto fato que demonstra a falta de boa fé dos apelados é que na mesma data da aquisição do imóvel matrícula 23.089 pelo executado Sr. Marcos de Oliveira, o mesmo vendeu por 1,9 milhão a menos do que adquiriu"; (i) "a negociação é obscura e visa prejudicar terceiros"; (j) "à míngua de maiores provas de que a transação realmente fora realizada, e quitada como tenta fazer crer a parte embargante, faltam-lhe provas para corroborar sua alegação de cumprimento integral da avença com a parte compradora."; (k) "A ação de execução por quantia certa, baseada em título executivo extrajudicial (documento particular firmado por duas testemunhas), foi protocolada no mês de dezembro/2017, enquanto a promessa de compra e venda foi firmada pelos embargantes e pelo executado em janeiro/2018, ou seja, quando houve a venda, a dívida já existia, não tendo que falar-se em falta de prévia averbação ou falta de conhecimento."; (l) "Simples consulta ao sistema SAJ demonstraria a quantidade de ações que pendem sobre o nome do executado Marcos José de Oliveira"; (m) "No ato da compra do imóvel no estado da Bahia, mesmo sabendo que o domicílio do vendedor era Santa Catarina, não fora exigida CND do domicílio do vendedor."; (n) "considerando que foi a apelada quem deu causa aos embargos de terceiro, requer que a referida seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios."; e (o) "caso a decisão não seja revista, o que não se espera, requer a redução do valor arbitrado em relação às custas processuais e honorários, tendo em vista que, a fixação de honorários no patamar de R$ 7.000,00, é excessiva.".

Empós, vertidas as contrarrazões (Eventos 31 e 32), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e restaram redistribuídos a esta relatoria por sorteio, após decisão proferida pelo eminente Desembargador Edir Josias Silveira Beck declarando a competência das Câmeras de Direito Comercial para julgamento do feito (Evento 5, do segundo grau).

Vieram-me os autos conclusos em 8-7-2022 (Evento 8, do segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, de início, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Da nulidade da sentença

De partida, adianto que a sentença deve ser anulada de ofício.

Perscrutando o feito, verifico que BWF Imóveis Ltda e FWB Imóveis Ltda ajuizaram Embargos de Terceiro (Evento 1) em desfavor de Vantec Indústria de Máquinas Ltda aduzindo, em suma, que, na data de 25-1-2018, firmaram com Marcos José de Oliveira, o qual figura no polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0303948-89.2017.8.24.0080, escritura pública de promessa de compra e venda de dois imóveis de matrículas ns. 35.127 e 23.089, ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA.

Nesse viés, narraram as Embargantes que registraram as promessas de compra e venda nas matrículas dos imóveis em 26-1-2018 e receberam a escritura pública de compra e venda em 6-3-2018. Ocorre que, na data de 11-5-2018, foi anotada averbação premonitória da existência de ação de execução nas matrículas de ambos os bens.

Frente a isso, pugnaram pela desconstituição das averbações premonitórias.

Na contestação (Evento 9), a Embargada ventilou ausência de boa-fé por parte das Embargantes, sustentando o seguinte: (a) "o processo de execução movido pela parte autora contra o executado, foi ajuizado no mês de dezembro/2017."; (b) "O imóvel em questão, que já integrava o patrimônio do executado quando da propositura da ação, somente passou pertencer (domínio) ao...

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