Acórdão Nº 0302406-70.2016.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-04-2022
Número do processo | 0302406-70.2016.8.24.0080 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302406-70.2016.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ZENILDE DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: ORLANDI & ALBERICI ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
ORLANDI & ALBERICI ADVOGADOS ASSOCIADOS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê e sob o rito da Lei 9.099/1995, deflagrou execução de título extrajudicial contra ZENILDE DA SILVA.
Alegou: (a) ter sido contratado pela executada para a prestação de serviços advocatícios, conforme contrato anexado à exordial; (b) ajuizou então, em favor da executada, a ação n. 0302403-52.2015.8.24.0080, cuja finalidade era o reestabelecimento de auxílio-doença lhe concedido em 2005 e que perdurou por apenas dois meses, ano em que ela sofrera acidente de trânsito e ficara com limitação permanente em sua capacidade laborativa; (c) a verba honorária foi estabelecida no contrato em 30% dos valores a serem recebidos pela executada na hipótese de restabelecimento do benefício; (d) aproximadamente duas semanas após o protocolo da ação previdenciária, o INSS deferiu à executada o benefício de auxílio-acidente, liberando para ela, retroativamente, os valores atrasados desde a cessação indevida ocorrida em dezembro de 2005; (e) a executada, assim, recebeu da autarquia previdenciária, em 14.09.2015, o montante de R$ 60.209,00 (sessenta mil duzentos e nove reais); e (f) mesmo notificada extrajudicialmente para pagar os honorários advocatícios devidos, a executada se quedou inerte.
Ao final, postulou a citação da executada para que pagasse integralmente o débito, sob pena de penhora de seus bens (Evento 1 - 1G).
Recebida a petição inicial e ordenada a citação da executada na forma do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 (Evento 8 - 1G).
Silente a executada, foi deferido pedido do exequente pela penhora de ativos financeiros da devedora (Eventos 20 e 22 - 1G).
Realizado o bloqueio parcial dos valores executados (Eventos 23, 24 e 25 - 1G).
A executada apresentou exceção de pré-executividade, ventilando que: (a) o título exequendo é inexigível, visto que, na forma do art. 476 do CC, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro; (b) não há prova alguma de que o exequente tenha promovido medidas administrativas ou judiciais visando à obtenção em seu favor de benefício de aposentadoria por invalidez, obrigação que assumiu no ajuste; (c) não está aposentada e permanece exercendo suas atividades laborais regularmente; (d) obteve sozinha e em sede administrativa benefício diverso daquele previsto no pacto celebrado com o exequente: auxílio-acidente que no mesmo ato foi convertido em auxílio-doença acidentário; (e) diante desse cenário, entrou em contato com um dos advogados do exequente, buscando revogar verbalmente a procuração e o contrato de honorários assinados; (f) em que pese isso, referido causídico, agindo com intuito manifestamente lucrativo, ajuizou "ação de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente" (autos n. 0302403-52.2015.8.24.0080), pleiteando o mesmo benefício que lhe havia informado que receberia administrativamente junto à agência do INSS; (g) ainda sim, o requerimento administrativo foi realizado em 03.09.2015, e o benefício foi concedido em 14.09.2015 e pago em 27.10.2015, ao passo que nos autos da ação judicial ajuizada pelo exequente o INSS somente foi citado em 12.11.2015; e (h) justamente por isso a autarquia previdenciária pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda do objeto e ausência de interesse de agir.
Com amparo nesses argumentos, pediu a extinção da execução (Evento 30 - 1G).
Após manifestação do exequente (Evento 35 - 1G), sobreveio decisão interlocutória (Evento 37 - 1G) na qual a magistrada Surami Juliana dos Santos Heerdt acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
"Pelas razões acima, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e reconheço a inexigibilidade do débito total...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ZENILDE DA SILVA (EXECUTADO) APELADO: ORLANDI & ALBERICI ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
ORLANDI & ALBERICI ADVOGADOS ASSOCIADOS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê e sob o rito da Lei 9.099/1995, deflagrou execução de título extrajudicial contra ZENILDE DA SILVA.
Alegou: (a) ter sido contratado pela executada para a prestação de serviços advocatícios, conforme contrato anexado à exordial; (b) ajuizou então, em favor da executada, a ação n. 0302403-52.2015.8.24.0080, cuja finalidade era o reestabelecimento de auxílio-doença lhe concedido em 2005 e que perdurou por apenas dois meses, ano em que ela sofrera acidente de trânsito e ficara com limitação permanente em sua capacidade laborativa; (c) a verba honorária foi estabelecida no contrato em 30% dos valores a serem recebidos pela executada na hipótese de restabelecimento do benefício; (d) aproximadamente duas semanas após o protocolo da ação previdenciária, o INSS deferiu à executada o benefício de auxílio-acidente, liberando para ela, retroativamente, os valores atrasados desde a cessação indevida ocorrida em dezembro de 2005; (e) a executada, assim, recebeu da autarquia previdenciária, em 14.09.2015, o montante de R$ 60.209,00 (sessenta mil duzentos e nove reais); e (f) mesmo notificada extrajudicialmente para pagar os honorários advocatícios devidos, a executada se quedou inerte.
Ao final, postulou a citação da executada para que pagasse integralmente o débito, sob pena de penhora de seus bens (Evento 1 - 1G).
Recebida a petição inicial e ordenada a citação da executada na forma do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 (Evento 8 - 1G).
Silente a executada, foi deferido pedido do exequente pela penhora de ativos financeiros da devedora (Eventos 20 e 22 - 1G).
Realizado o bloqueio parcial dos valores executados (Eventos 23, 24 e 25 - 1G).
A executada apresentou exceção de pré-executividade, ventilando que: (a) o título exequendo é inexigível, visto que, na forma do art. 476 do CC, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro; (b) não há prova alguma de que o exequente tenha promovido medidas administrativas ou judiciais visando à obtenção em seu favor de benefício de aposentadoria por invalidez, obrigação que assumiu no ajuste; (c) não está aposentada e permanece exercendo suas atividades laborais regularmente; (d) obteve sozinha e em sede administrativa benefício diverso daquele previsto no pacto celebrado com o exequente: auxílio-acidente que no mesmo ato foi convertido em auxílio-doença acidentário; (e) diante desse cenário, entrou em contato com um dos advogados do exequente, buscando revogar verbalmente a procuração e o contrato de honorários assinados; (f) em que pese isso, referido causídico, agindo com intuito manifestamente lucrativo, ajuizou "ação de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente" (autos n. 0302403-52.2015.8.24.0080), pleiteando o mesmo benefício que lhe havia informado que receberia administrativamente junto à agência do INSS; (g) ainda sim, o requerimento administrativo foi realizado em 03.09.2015, e o benefício foi concedido em 14.09.2015 e pago em 27.10.2015, ao passo que nos autos da ação judicial ajuizada pelo exequente o INSS somente foi citado em 12.11.2015; e (h) justamente por isso a autarquia previdenciária pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda do objeto e ausência de interesse de agir.
Com amparo nesses argumentos, pediu a extinção da execução (Evento 30 - 1G).
Após manifestação do exequente (Evento 35 - 1G), sobreveio decisão interlocutória (Evento 37 - 1G) na qual a magistrada Surami Juliana dos Santos Heerdt acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
"Pelas razões acima, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e reconheço a inexigibilidade do débito total...
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