Acórdão Nº 0302411-77.2018.8.24.0030 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-10-2021

Número do processo0302411-77.2018.8.24.0030
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302411-77.2018.8.24.0030/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: IVONETE FRANCISCO RODRIGUES COSTA (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS E OUTRO

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Tratam-se de Recursos Inominados ajuizados contra sentença que julgou procedente o processo, tendo a parte autora pugnado pelo arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, e o Estado de Santa Catarina apresentando sua insurgência com fundamento na possibilidade de substituição do fármado requerido na exordial.

Quanto ao recurso da parte autora, não merece provimento pois é sabido que nos feitos que seguem o rito do juizado especial não são devidas custas e honorários advocatícios no julgamento de primeiro grau, art, 55, da Lei nº 9.099/95.

Cita-se: "Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº 20186000733, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019)

Sobre o Recurso do Estado de Santa Catarina, em que pesem os judiciosos argumentos exposto na sentença, ela merece reforma parcial, pois a perícia judicial confirmou a possibilidade de substituição dos medicamentos não padronizados por outros alternativos fornecidos pelo SUS sem agravar o estado de saúde da paciente interessada, isso sem que ela apresentasse impugnação fundamentada para impedir a substituição dos fármacos.

Sendo possível a substituição dos medicamentos solicitados por aqueles devidamente padronizados, sem impugnação fundamentada impedindo a alternativa, não se tem motivo para desprezar o resultado da perícia.

Nesse sentido:

"[...] 1. A dispensação de fármacos não padronizados é viável, desde que observados - no caso dos processos distribuídos na origem antes de 4-5-2018 (Tema n. 106 do STJ) - os requisitos elencados no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054 (Tema n. 1), do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício: a hipossuficiência financeira do postulante, a ausência ou insuficiência da política pública voltada à enfermidade que se pretende combater, em conjunto com a demonstração da necessidade do insumo e, por fim, o sopesamento do mínimo existencial e do máximo desejável. 2. Comprovada, mediante perícia médica judicial, a viabilidade da substituição do fármaco perseguido por outro incorporado ao Sistema Único de Saúde, deve-se privilegiar, então, a opção padronizada, sobretudo se não há evidência da ineficácia desta, tendo ainda o parecer técnico assegurado igual resultado do fármaco disponível na rede pública. Nem mesmo o fato de o receituário vir subscrito por profissional vinculado ao SUS, se inexistentes quaisquer outras provas convergentes, é capaz de, só por si, infirmar as...

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