Acórdão Nº 0302411-94.2015.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022

Número do processo0302411-94.2015.8.24.0026
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302411-94.2015.8.24.0026/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: SEM MANIA REPRESENTACOES EIRELI - EPP (RÉU) APELADO: EDMUNDO LUBAWSKI JUNIOR (RÉU) APELADO: HALYNE KARUSA ABELINO LUBAWSKI (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0302411-94.2015.8.24.0026, aforada contra SEM MANIA REPRESENTAÇÕES EIRELI - EPP, EDMUNDO LUBAWSKI JUNIOR e HALYNE KARUSA ABELINO LUBAWSKI. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 54):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL SA em face de SEM MANIA REPRESENTACOES EIRELI - EPP, HALYNE KARUSA ABELINO LUBAWSKI e EDMUNDO LUBAWSKI JUNIOR, partes qualificadas, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com base nisso, CONDENO a parte ré ao pagamento do saldo devedor parcial derivado do Contrato para Desconto de Títulos n. 139.007.174, no valor de R$ 70.258,04 (setenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), corrigindo-se monetariamente a dívida pelo INPC e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento de cada título descontado.

Na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte responder na mesma proporção atribuída às custas, em favor da parte adversa, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 14 do CPC, eis que ora indefiro o pedido de Justiça Gratuita da parte ré por inexistir nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado.

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

O apelante sustenta, em síntese, que: a) "o cálculo que acompanha a inicial demonstra títulos não descontados entre o período de 28/05/2015 e 30/11/2015, de modo que o extrato de conta corrente juntado no evento 41 (INF66) demonstra de forma clara os títulos que foram pagos. Por outro lado, os títulos indicados no cálculo não foram compensados na conta corrente, restando comprovado que não houve pagamento dos mesmos"; b) "se a via eleita foi a da Ação de Cobrança, não há que se falar em apresentação da mesma documentação que seria exigida em uma ação de execução, visto que o rito da ação de cobrança tem justamente o condão de analisar de forma pormenorizada, com oportunidade de produção de provas, o crédito cobrado"; c) "o ônus de desconstituir o direito do autor era do réu, sendo que não se desincumbiu de tal ônus, pois, ainda que houvesse a determinação específica quanto à inversão do ônus da prova, sabe-se que a mesma só é aplicável em situações em que a parte está impossibilidade de apresentar tal prova, o que não é o caso da presente demanda"; d) "não há o que se falar em condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo vista que a parte Apelada deu causa a distribuição da presente demanda, porque não cumpriu com suas obrigações assumidas contratualmente, ficando inadimplente" (evento 62).

Com as contrarrazões (evento 67), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O apelante pretende a cobrança de valores do Contrato para Desconto de Títulos n. 139.007.174, celebrado com os apelados em 12-9-2012, renovado em 17-12-2012 e retificado por aditivos em 25-7-2013, 8-9-2014 e 20-10-2014, cujo saldo devedor, segundo o recorrente, soma a monta de R$ 628.866,19 (docs 5-15).

O objeto da avença compreende a concessão de "um crédito disponibilizado mediante solicitação, até o valor supra indicado, sujeito ao vencimento acima estipulado acrescido dos encargos financeiros pactuados, destinado ao desconto de títulos registrados em cobrança junto ao FINANCIADOR, provenientes das vendas ou serviços realizados pelo FINANCIADO" (doc 5, p. 1).

Durante o trâmite processual, o apelante foi intimado para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos "(i) todos os borderôs e (ii) respectivos títulos descontados/inadimplidos ou outro documento hábil a demonstrar que o pagamento não foi realizado pelos devedores das cártulas, correspondentes ao...

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