Acórdão Nº 0302414-23.2018.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo0302414-23.2018.8.24.0033
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302414-23.2018.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302414-23.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646) APELADO: BRF S.A. (AUTOR) ADVOGADO: Felipe Hasson (OAB PR042682) ADVOGADO: SANDRA CALABRESE SIMAO (OAB PR013271) INTERESSADO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença (evento 50, origem), in verbis:

Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto com pedido de tutela de urgência" ajuizada, em 02/03/2018, por BRF - S/A em desfavor de Lojas Sipolatti Com. Servs. Ltda e Banco Daycoval S/A, nos autos qualificados, ao argumento de que teve seu nome protestado indevidamente, uma vez que não possuía relação jurídica com as rés quando a duplicata foi lançada em protesto. Pede, ao final, a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do título emitido em seu nome e, por consequência, a exclusão do protesto perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí.

O pleito antecipatório foi deferido para determinar a retirada do protesto em nome da parte autora.

Devidamente citada (fls. 103), a segunda ré apresentou resposta na forma de contestação escrita, oportunidade em que alega ausência de interesse processual, fraude de terceiros e exercício regular do direito.

Citada à fl. 105, a primeira ré alega sua ilegitimidade passiva, a perda do objeto da ação e conduta regular da empresa.

Houve manifestação às contestações (fls. 300-320) e requerimento de julgamento antecipado da lide por todas as partes.

Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.

Ato contínuo, sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos (evento 50, origem):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por BRF - S/A emface de Lojas Sipolatti Com. Servs. Ltda e Banco Daycoval S/A para:

a) DECLARAR inexistente os débitos referentes à DM n. 00003 e DMn. 2242114942;

b) DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento do título objeto do protesto, protocolo n. 99817/2018, perante o 3º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí, com a consequente retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito.

Em consequência, confirmo a decisão antecipatória proferida.

Por conseguinte, condeno, solidariamente, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, oficie-se o 3º Tabelionato de Notas e Protesto de Itajaí para cumprimento, em definitivo, desta decisão.

Sentença registrada eletronicamente.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Os embargos de declaração opostos (evento 55, origem), foram rejeitados (evento 65, origem).

Irresignado, Banco Daycoval S.A. interpôs recurso de apelação, defendendo, inicialmente, a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, ao argumento de a Autora não se enquadrar na figura de consumidor prevista no Código, bem como de não existir relação jurídica entre as partes. No mérito, sustenta a assertiva de não ter sido formalizado o protesto em desfavor da Autora, explicando ter sido o mesmo cancelado antes do termo final de 3 dias, previsto no artigo 12, da Lei 9.492/97. Alega ter operado o cancelamento do protesto no dia seguinte ao recebimento da informação de que os títulos não continham lastro, citando o documento constante no evento 28, informação 58. Destaca o fato de a requerente jamais ter comprovado a formalização do protesto, alegando tratar-se o documento por si apresentado na exordial de notificação prevista no artigo 14, da Lei 9.492/1997. Sublinha a inexistência de prejuízo efetivo suportado pela Autora, acrescentando o fato de não ter sido comunicado previamente sobre a ocorrência da fraude, tendo as tratativas sobre referido fato ocorrido diretamente entre a Autora e a corré, sem qualquer participação sua. Sustenta a inexistência de qualquer ilicitude em sua conduta, asseverando ter agido no exercício regular do seu direito. Discorre sobre a cessão de crédito havida com a corré...

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