Acórdão Nº 0302417-67.2015.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-10-2022

Número do processo0302417-67.2015.8.24.0005
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302417-67.2015.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: JOSE GERSON MAYSONNAVE (Espólio) (EXECUTADO) APELADO: GISELLE MYARA MAYSONNAVE KUSTER (Inventariante)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Município de Balneário Camboriú ajuizou execução fiscal contra José Gerson Maysonnave, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 3348/2014 no valor de R$ 316.207,34 (trezentos e dezesseis mil, duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos) (Evento 1, Certidão de Dívida Ativa 2, 1G).

Sobreveio sentença de extinção, nos termos adjacentes (Evento 21, 1G):

Diante da notícia do falecimento da parte executada, há que ser extinto o feito.

Pois bem. É sabido que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula nº 392 do STJ).

Ademais, são pessoalmente responsáveis pelo débito tributário o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (art. 131, incisos I a III, do CTN).

Contudo, para que os indicados no art. 131 do CTN passem a fazer parte da demanda, é necessária a realização de redirecionamento e, sobre a possibilidade de deferimento de tal requerimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INVIÁVEL, A CONSIDERAR QUE O FALECIMENTO NÃO SE DEU NO CURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário.' (AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.18)" (TJSC, Apelação Cível n. 0002677-27.2010.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19/02/2019).

Ou seja, o espólio apenas poderá ter contra si redirecionada a execução fiscal quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a efetivação de sua citação.

No caso dos autos, o executado faleceu antes do ajuizamento da execução, razão que enseja a extinção do feito, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva do seu espólio.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra JOSE GERSON MAYSONNAVE, em razão do falecimento do executado.

Sem custas.

CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 3º, inc. II, do CPC.

Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, expeça-se ofício para levantamento de eventuais penhora ou arrestos.

Expeça-se ofício à Fazenda Pública para averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final transitada, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980.

Após, arquivem-se.

P.R.I.

Os embargos de declaração opostos por Balneário Camboriú (Evento 26, 1G) foram acolhidos em parte (Evento 34, 1G):

ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios, tão somente para eliminar contradição existente no decreto extintivo do evento 21, de forma que passe a constar o seguinte:

''(...)

No caso dos autos, o executado faleceu antes da citação, razão que enseja a extinção do feito, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva do seu espólio.

Irresignado, o ente federado recorreu. Argumentou que: a) "o crédito em cobrança refere-se a fatos geradores dos exercícios de 2010 à 2013, tendo sido ajuizada a ação em 01.11.2015, ou seja, em época anterior a data do óbito"; b) "impende registrar que o espólio é ente despersonalizado, com função transitória, a que se dá capacidade processual para fins de representação em Juízo e nessa linha de raciocínio percebe-se que a questão jurídica aqui debatida não se submete aos termos daquela hipótese ventilada pela súmula 392/STJ, eis que não trata de correção de vício nem de modificação do sujeito passivo da relação material"; c) "tendo em vista a ausência de nulidade no lançamento, a possibilidade da emenda da inicial, a incidência dos princípios da efetividade, aproveitamento de atos, razoabilidade e primazia do julgamento de mérito, prudente a reforma da decisão judicial a fim de que permita que à Fazenda Pública redirecione a execução ao espólio" (Evento 39, 1G).

Com contrarrazões (Evento 44, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

A demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

A pretensão, em rápida pincelada, cinge-se à ventilada possibilidade de prosseguimento da execucional.

Razão, contudo, não assiste ao ente público.

Nesse sentir, dispõe o artigo 131 do Código Tributário Nacional:

Artigo 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de...

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