Acórdão Nº 0302418-42.2015.8.24.0073 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo0302418-42.2015.8.24.0073
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302418-42.2015.8.24.0073

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

CONTRARRAZÕES. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NA EXORDIAL EM SEDE RECURSAL. CÓPIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO, QUANDO POSSÍVEL VISLUMBRAR A INSURGÊNCIA RECURSAL.

MÉRITO.

DESCONTO DE PRESTAÇÕES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. ABATIMENTO QUE SE DEU SOBRE QUANTIA RELATIVA À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE. DESCONTOS AUTORIZADOS PELO AUTOR NO BOJO DOS CONTRATOS. SÚMULA 603 DO STJ CANCELADA PELO RESP N. 1.555.722/SP. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DELINEADOS NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.

Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302418-42.2015.8.24.0073, da comarca de Timbó 1ª Vara Cível em que é Apelante Maurina Correia e Apelado Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 16 de abril de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Luiz Zanelato e o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador Guilherme Nunes Born

Presidente e Relator

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Maurina Correia ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Cecred.

Relatou que: I) mantinha contrato de conta corrente; II) dentre outras operações, recebia a restituição do imposto de renda; III) a restituição referente ao ano de 2012 foi creditada, em 15-10-2013, no total de R$5.566,42; IV) o montante foi retido pela requerida, sem sua prévia autorização, para pagamento de débito bancário preexistente; V) a retenção foi indevida, mesmo que o contrato previsse tal possibilidade, em razão da natureza alimentar.

Postulou a exibição do contrato de conta corrente n. 246931-6, ag. 0101, com base na aplicação do CDC.

Ao final: I) a restituição dobrada do valor de R$5.566,42 devidamente atualizado; II) a indenização por danos morais (fls. 1/15).

1.2) Da resposta

A requerida contestou alegando que: I) o CDC não é aplicável; II) não é viável a inversão do ônus da prova; III) relativização do caráter alimentar, pois decorreram mais de 2 anos entre a retenção e o ajuizamento da demanda; IV) inocorrência de danos morais; em eventual condenação, a quantia deve ser fixada com razoabilidade e de forma moderada (fls. 44/61).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita e a exibição do contrato (fls. 26).

Agravo retido em face da inversão do ônus da prova (fls. 30/36).

Documentos juntados (fls. 37/43).

Réplica (fls. 123/129).

Sem conciliação em audiência (fls. 138).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional (fls. 141/144), a Juíza de Direito Fabíola Duncka Geiser prolatou sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maurina Correia contra Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI, qualificados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante do resultado operado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da parte ré, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, uma vez que beneficiária da justiça gratuita (fl. 26). (fls. 144)

1.5) Do recurso

Inconformada, a autora apelou argumentando que: I) violou-se o art. 649, IV, do CPC, por se tratar de verba alimentar; II) o valor deve ser restituído na forma dobrada; III) o dano moral sofrido merece ser reparado (fls. 148/154).

1.6) Das contrarrazões

Acostada (fls. 158/168).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação.

Ainda referente à admissibilidade, ao revés do arguido pela requerida em contrarrazões, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade.

Apesar de repetir, basicamente, a mesma fundamentação lançada junto à exordial, isso, por si só, não implica em violação ao mencionado princípio, quando possível extrair a motivação que combate a decisão recorrida.

Do STJ:

2. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença e os demais requisitos previstos no artigo 514, do CPC/73. (AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21-3-2017)

Assim, não se acolhe a arguição.

2.2) Do mérito

A sentença deve ser mantida.

A autora celebrou dois pactos intitulados de "Contrato de Empréstimo" com a requerida, os quais estão juntados às fls. 38/40 (n. 680.413) e fls. 41/43 (n. 680.414).

Neles constam as seguintes disposições:

5. DAS PRESTAÇÕES MENSAIS:

[...]

5.3. Forma de Pagamento: Débito em C/C no dia 12.

[...]

CONDIÇÕES GERAIS

[...]

4. DAS PRESTAÇÕES: Os valores devidos a título de principal, encargos financeiros e demais acessórios serão exigíveis em prestações mensais e sucessivas, segundo o valor, a quantidade e os vencimentos previstos no item 5., da FOLHA DE ROSTO.

§1º Para o apgamento do valor total da dívida, suas prestações, encargos, despesas e demais acessórios decorrentes da celebração do presente ajuste, na forma dos vencimentos especificados no item 5., da FOLHA DE ROSTO, o(a) COOPERADO(A), em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a COOPERATIVA a proceder os necessários lançamentos, a débito na sua conta-corrente de depósitos, especificada no item 1.2., da FOLHA DE ROSTO, obrigando-se a manter, nas épocas próprias, disponibilidade financeira suficiente para a acolhida de tais lançamentos, independente de aviso ou notificação;

[...] (fls. 38/39 e fls. 41/42)

Em razão do inadimplemento em ambos os pactos ao longo do tempo, as parcelas, que eram de R$367,73 (fls. 38) e R$383,30 (fls. 41), avolumaram-se em um total de R$2.536,86 e R$2.742,36, respectivamente (vide extrato de fls. 20).

Com isso, quando, em 15-10-2013, houve a restituição do imposto de renda, creditando-se na conta da autora R$5.566,42, os débitos em tela foram satisfeitos.

Ao revés do arguido pela autora, a retenção é lícita.

Primeiro motivo é porque tal providência foi expressamente prevista nos contratos celebrados, conforme anteriormente transcrito. A autora optou pelo débito em sua conta bancária como forma de pagamento.

Havia a Súmula 603 do STJ, editada em 22-2-2018, que versava sobre a retenção de proventos para satisfação de débitos bancários relativos a parcela de mútuo com o seguinte teor:

É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Contudo, ela foi cancelada, em 22-8-2018, quando do julgamento do REsp n. 1.555.722:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de...

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