Acórdão Nº 0302419-31.2016.8.24.0028 do Câmara de Recursos Delegados, 24-02-2021

Número do processo0302419-31.2016.8.24.0028
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302419-31.2016.8.24.0028/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


APELANTE: ANGELA DE MEDEIROS MARCOS MARQUES APELANTE: CAROLINE DE MEDEIROS MARCOS APELADO: CLAUDIO BLISSARI (AUTOR) APELADO: ILDA SALETE SITTA BLISSARI (AUTOR)


RELATÓRIO


Angela de Medeiros Marcos Marques e Caroline de Medeiros Marcos interpuseram o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que não admitiu o recurso especial interposto.
As agravantes sustentam, em síntese, que estão devidamente cumpridos todos os requisitos legais para o cabimento do recurso especial e a decisão agravada foi prolatada em dissonância com comandos de lei federal. Sob tais premissas, buscam o provimento do presente agravo interno, com a consequente remessa dos autos à Corte Superior (Evento 60).
A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão objurgada, em todos os seus termos, com a aplicação da multa disposta no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (Evento 65).
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada e determinado o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Evento 68).
Após, os autos vieram conclusos

VOTO


1. Do agravo interno não se conhece.
A 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça não admitiu o recurso especial interposto pelas agravantes, sob os seguintes fundamentos:
ANGELA DE MEDEIROS MARCOS MARQUES e CAROLINE DE MEDEIROS MARCOS, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos artigos 141, 319, inciso IV, 322, e 492, §2º, todos do Código de Processo Civil e o artigo 15 do Decreto n. 58/37.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial não reúne condições de ascender à Corte Superior pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a decisão atacada amparou-se no acervo probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão.
Confira-se no acórdão objurgado:
Os demandantes CLAUDIO BLISSARI e ILDA SALETE SITTA BLISSARI ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de perdas e danos em face de ÂNGELO MARCOS, com o fim de compeli-lo a efetuar a transferência definitiva de um imóvel urbano com extensão de 2.677,46 m², matriculado sob o n. R-7/5.480, no Registro de Imóveis da Comarca de Içara/SC, o qual figurou como objeto do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, além de condená-lo à reparação dos prejuízos, em tese, decorrentes da demora na ultimação da transmissão da propriedade.
Em que pese a alegação de que houve julgamento extra petita ao acolher a pretensão principal como pleito adjudicatório, registra-se que a lide foi resolvida dentro dos limites apresentados pelos demandantes, em estrita observância ao disposto no art. 141, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a mera atribuição, pelo Juízo a quo, de nomen juris diverso daquele conferido pelos autores ao presente feito, isto é, a declaração de parcial procedência da "ação de adjudicação compulsória" não transmuda a natureza da ação proposta pelos demandantes, nem resulta na concessão de pedido diverso daquele intentado por eles.
Isso porque, ao reconhecer o direito dos autores em obter o registro da propriedade do imóvel prometido pelo réu, consignou o Magistrado sentenciante:
"Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da presente ação de adjudicação compulsória c/c perdas e danos e, determino que Angelo Marcos transfira a propriedade do imóvel objeto do contrato juntado às págs. 27/31, para o nome de Cláudio Blissari e outro, valendo a presente decisão como título para a transcrição na referida circunscrição imobiliária" (ev. 52, SENT42, fls. 5-6) .
A prestação jurisdicional entregue, como visto, revelou atenta adequação ao pleito de obrigação de fazer formulado pelos autores, sendo que a declaração contida no título, de forma a tornar apta a mudança de titularidade do bem no registro imobiliário, nada mais é do que medida preconizada pelo próprio Códex Processualista, a fim de assegurar o resultado prático da tutela requerida.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
"Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida".
Diante desse cenário, não se vislumbra a ocorrência de julgamento extra petita ou violação ao princípio da vedação às decisões-surpresa (CPC, art. 10), tendo em vista que a resolução da lide se deu dentro dos limites propostos pelos demandantes, os quais, impende registrar, eram de conhecimento do réu, que, apesar de citado (ev. 41, CERT33), deixou de apresentar defesa em momento oportuno, tornando-se revel.
Por sua vez, melhor sorte não socorre a alegação de que fora equivocada a conclusão adotada pelo julgador singular, mormente sob o fundamento de que inexiste nos autos prova da quitação do bem que figurou como objeto do compromisso de compra e venda firmado entre as partes.
O caso concreto, é importante registrar, revela contornos bastante peculiares e que, a despeito da tese defendida pelas recorrentes, autorizam a manutenção do decisum nos exatos termos em que proferido pelo Juízo a quo.
Ora, extrai-se do próprio "CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO" firmado entre ÂNGELO MARCOS, na qualidade de promitente vendedor, e CLÁUDIO BLISSARI e HILDA SALETE BLISSARI, na qualidade de promitentes compradores, a efetiva quitação da avença pelos adquirentes e, de outro lado, a assunção, por parte do demandado, da obrigação de transferir-hes, por escritura e registro, a propriedade do imóvel objeto do contrato até o dia 31.12.2012, sob pena de ter que devolver aos promitentes compradores a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
É o que se retira ipsis litteris da avença:
"CLÁUSULA SEGUNDA - DA POSSE DO IMÓVEL ACIMA:
O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT